Considere a seguinte situação hipotética.A permissão de serv...
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. Extinção subjetiva não é uma forma de extinção do ato administrativo.
b) INCORRETA. A contraposição ocorre quando um novo ato extingue os efeitos do ato anterior, devido a incompatibilidade entre os dois. Não é o caso da questão.
c) INCORRETA. A cassação ocorre quando o ato é produzido sem vícios, mas, posteriormente, surge alguma ilegalidade (ilegalidade superveniente), que decorre de conduta de quem é beneficiário do ato (por deixar de cumprir algum requisito, por exemplo), tornando o ato inválido. Não é o caso em questão.
d) INCORRETA. A renúncia deriva do próprio beneficiado do ato, sendo o ato extinto. Não é o caso do enunciado.
e) CORRETA. A caducidade ocorre quando o ato é produzido sem vícios, mas, posteriormente, surge uma nova lei, uma alteração legislativa, que torna aquele ato ilegal. É o caso em questão, visto que o ato de permissão para exercer o transporte público por meio de vans se tornou ilegal com o advento da lei municipal que passou a permitir o transporte urbano apenas por micro-ôninus.
Gabarito do professor: letra E.
Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
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Gabarito letra E.
CASSAÇÃO - é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas a todos impostas por parte do administrado (particular) beneficiário dos efeitos do ato.
Assim, na cassação, a causa da extinção é dada pelo particular beneficiário do ato.
CADUCIDADE - é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma posterior.
CONTRAPOSIÇÃO - é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de outro ato adm., praticado em momento posterior e com competência diversa do primeiro ato. E o segundo ato se contrapõe ao primeiro, de sorte que o primeiro precisa ser extinto.
ANULAÇÃO - é a extinção do ato pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário (mediante provocação por ação judicial) em razão de vício de legalidade (ou seja, ilegalidade).
REVOGAÇÃO - é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração em razão de conveniência e oportunidade do interesse público.
Bons estudos!
ENCAMPAÇÃO X CADUCIDADE ADMINISTRATIVA
Lembrem-se que ambas são formas de extinção da concessão de serviço público.
A Encampação se funda em critérios de conveniência e oportunidade (mérito/discricionariedade) e a caducidade ocorre em virtude de inexecução contratual.
Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato do Poder Público. Ademais, depende de lei específica que a autorize.
Já a caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária.
A caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Em síntese:
Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos.
Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html
Fábio Ribeiro tenho comigo que a definição de caducidade ficou equivocada.
Caducidade (extinção do ato) do ato administrativo é diferente de caducidade (extinção do contrato) do contrato administrativo.
Acrescentando aos comentários dos colegas, EXTINÇÃO SUBJETIVA DO ATO ADMINISTRATIVO se dá pelo desaparecimento da pessoa/coisa sobre o qual o ato recai.
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