O Presidente da República Federativa do Brasil na vigência ...
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Art. 86 §4º da CF:
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Lembrando que nas investigações criminais de Deputados Federais e Senadores, em 2018, Depois da AP 937 QO, ESTÁ ASSIM:
Situação
Atribuição para investigar
1. Se o crime foi praticado antes da diplomação
Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
Não há necessidade de autorização do STF
Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.
Ex: homicídio culposo no trânsito.
2. Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.
Ex: corrupção passiva.
Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
Na vigência do mandato por ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO:
O Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
ATOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Só lembrando que o Presidente não possui Imunidade Material (as quais os parlamentares gozam). Nesse sentido, o presidente poderá ser responsabilizado pelas suas palavras.
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