Um determinado político desviou dinheiro público e, a fim d...
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Gabarito comentado
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A alternativa A está incorreta, pois o requerimento de restituição de coisa apreendida deve ser formulada em face da autoridade policial (delegado) ou judiciária (juiz), sendo o Ministério Público, titular da ação penal, ouvido em ambas as hipóteses, nos termos do artigo 120 do CPP.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
A alternativa C está incorreta, pois o bem somente será perdido em favor da União se for instrumento ou produto do crime, nos termos do artigo 91, II do CP.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
As alternativas D e E estão incorretas, pois cabe à autoridade policial (delegado), quando tomar conhecimento da prática de infração penal, apreender os objetivos relacionados aos fatos, nos termos do artigo 6º, II do CPP.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
A alternativa correta é a de letra B, pois o sequestro de bens e valores produtos do crime somente pode ser efetivado mediante autorização judicial, nos termos dos artigos 125 e seguintes do CPP.
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Gabarito do Professor: B
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Comentários
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GAB> B
Reserva Jurisdicional - A busca domiciliar só pode ser determinada pela
autoridade judiciária (Juiz), em razão do princípio constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
Busca e apreensão domiciliar
Finalidade (art. 240, §1º do CPP)
• Prender criminosos
• Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
• Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos
• Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de
crime ou destinados a fim delituoso
• Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do
réu
• Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu
conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
• Apreender pessoas vítimas de crimes
• Colher qualquer elemento de convicção
Me recuso a comentar uma questão dessas.
Questão top, tomara que faça pmdf.
Esses comentários pessoais devem ser guardados para si ou desabafados com um ouvinte paciente em uma mesa de bar. Vamos ser objetivos a fim de adicionar novos entendimentos e lapidar nossos conhecimentos para alcançar nosso sucesso almejado, meus caros.
O sequestro de bens e valores produtos do crime somente pode ser efetivado mediante autorização judicial
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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