Os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresenta...
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais, também denominados de segunda geração, previstos constitucionalmente. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Alternativa “b": está correta. Conforme art. 215, § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Alternativa “c": está incorreta. É descentralizado. Conforme art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...] II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 220, § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Gabarito do professor: letra b.
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Comentários
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Para os não assinantes: alternativa B
a) artigo 205, CF - A educação,. direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo par ao exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
b) alternativa correta - artigo 215 , parágrafo 1º, CF - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de grupos participantes do processo civilizatório nacional
c) artigo 198, CF - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) Artigo 217, CF - II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
e) Não obstante a manifestação do pensamento ser livre, compete à lei federal
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
Bons estudos :)
GABARITO: Letra B
a) A educação é direito de todos e dever exclusivo do Estado.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
b) O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 215, § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
c) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma centralizada, com direção única em cada esfera de governo.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
d) É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observado a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto de alto rendimento.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
e) É livre a manifestação do pensamento, sendo inconstitucional a regulamentação de diversões e espetáculos públicos, mesmo que para a indicação de faixas etárias a que não se recomendem.
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 220, § 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
AS QUESTÕES QUE ESTIVER FALANDO (EXCLUSIVO) DESCONFIE
ORDEM SOCIAL só caiu uma questão e eu erro , ô vida...
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, DIREITO DE TODOS e DEVER DO ESTADO e DA FAMÍLIA, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
DA CULTURA
Art. 215. O ESTADO GARANTIRÁ a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e APOIARÁ e INCENTIVARÁ a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
DO DESPORTO
Art. 217. É DEVER DO ESTADO fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a PROMOÇÃO PRIORITÁRIA do desporto educacional e, em CASOS ESPECÍFICOS, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
MANIGESTAÇÃO DO PESAMENTO, CRIAÇÃO, EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo NÃO SOFRERÃO QUALQUER RESTRIÇÃO, observado o disposto nesta Constituição.
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