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Q1815103 Direito Processual Penal

Com relação ao direito processual penal, julgue o item a seguir.


A perempção no processo penal apenas ocorre na ação penal privada.

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As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


“PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
4 - Recurso não conhecido.”


3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

(...)”


5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:

“Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

“Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção


3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


Como se pode perceber do já exposto acima, a PEREMPÇÃO está ligada ao princípio da disponibilidade, é aplicada exclusivamente as ações penais privadas e ocorre nas hipóteses previstas no artigo 60 do Código de Processo Penal, vejamos:


“Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


Tenha atenção que se ocorrer situações que geram a perempção na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público retoma como parte principal da ação penal privada.     


Resposta: CERTO


DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

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Comentários

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Item correto, art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal.

Comentário: a perempção se dá com a inércia do querelante no curso da ação penal privada que apenas se procede mediante queixa, impedindo a demanda de prosseguir, o que acarreta a extinção da punibilidade do querelado. Isso ocorre porque nessas ações a titularidade não é do Ministério Público, mas sim do ofendido, o que obsta o prosseguimento da ação. Por isso, a perempção no processo penal só poderá ocorrer nos processos em que a ação penal é privada (exclusiva ou personalíssima).

Portanto, a ASSERTIVA ESTÁ CORRETA.

Gabarito: C

Perempção - é a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a penalidade aplicada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência.

querelante o autor da queixa-crime

Gab: Certo

Lembrando que o Perdão também é restrito a ação penal privada que é um ato em que o querelante(vítima) desiste de prosseguir com a ação penal privada, desculpando o querelado(réu) pela prática da infração penal.

Fonte: Direito net

Complementando

- A ausência injustificada do querelante na ação penal privada implica PEREMPÇÃO caso seu comparecimento pessoal tenha sido determinado. 

"Conheça o seu inimigo como a si mesmo e não precisa temer o resultado de cem batalhas"

~ Sun Tzu

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação pena:

A perempção, que ocorre somente na ação penal privada, configura-se “quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal”. Ela acarreta a extinção da punibilidade do agente “como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.”

Nucci, 2008, p. 2

GABARITO. C

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