Acerca do Princípio da inviolabilidade de Correspondência e ...
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De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, correta a afirmativa da letra B.
Correta a afirmativa de que não se pode preventivamente impedir que o juiz possa autorizar uma escuta telefônica.
A banca do concurso explica que "O uso de prova ilícita para demonstrar a inocência de alguém, pois a proibição das provas obtidas por meios ilícitos é um princípio relativo, que permite, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, a utilização da prova ilícita sempre que, estando em jogo dois direitos fundamentais, se pretenda proteger direito mais importante ou que tenha uma valoração maior atribuída pelo ordenamento positivo em detrimento do outro direito que se está a transpor". (http://www.upenet.com.br/concluido/2009/pm09/prova...)
A afirmativa E está de acordo com o entendimento do STF. Veja-se: “É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista." (HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-1998, Plenário, DJ de 25-9-1998.) No mesmo sentido: AI 578.858‐AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009; HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-1997, Primeira Turma, DJ de 15-8-1997. Vide: AI 769.798‐AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1o-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011; RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.
RESPOSTA: Letra A
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Comentários
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sempre que pedi incorreta ou ´´NAO PODEMOS AFIRMA`´ vai ter o prefixo negando e, restriçao, e essa foi letra ´´A´´ cheguei a pensa que era letra ´´D´´
Cheguei a pensar que era Letra "D", porem realmente sempre vai ter o prefixo de negação ao começo da frase
Ainda não entendi pq a letra "D" está certa.
alguém me explica como considerar a letra "D" correta? Não seria possível a utilização da prova ilícita para inocentar o réu?
A perguta está se referindo,Não se pode afirmar:
É só prestar atenção.
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