Com relação ao sigilo de correspondência, é CORRETO afirmar que
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De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, a interceptação telefônica deve ocorrer por ordem judicial. Incorreta a alternativa B ao afirmar possibilidade de ordem do MP e incorreta a alternativa E ao mencionar a autoridade policial. Correta a alternativa D, já que pode ser feita para investigação criminal ou instrução processual. O juiz não depende de representação do Delegado de Polícia, incorreta a alternativa C.
Conforme posicionamento do STF, “Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da CR, considerou compatível com o art. 5o, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção." (AI 626.214‐AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.) No mesmo sentido: HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-9-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005. Vide: HC 102.304, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-5-2010, Primeira Turma, DJE de 25-5-2011. Incorreta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra D
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Art 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Professora do QC - Priscila Pivatto
De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, a interceptação telefônica deve ocorrer por ordem judicial. Incorreta a alternativa B ao afirmar possibilidade de ordem do MP e incorreta a alternativa E ao mencionar a autoridade policial. Correta a alternativa D, já que pode ser feita para investigação criminal ou instrução processual. O juiz não depende de representação do Delegado de Polícia, incorreta a alternativa C.
Conforme posicionamento do STF, “Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da CR, considerou compatível com o art. 5o, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção." (AI 626.214‐AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.) No mesmo sentido: HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-9-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005. Vide: HC 102.304, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-5-2010, Primeira Turma, DJE de 25-5-2011. Incorreta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra D
Sem querer polemizar, mas a letra A também está correta, pois, de acordo com a lei 9.296/96, não cabe interceptação quando o crime é apenado, no maximo, com detenção. A contrário sensu, somente cabe para crimes apenados com reclusão. Vejamos:
Lei 9296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Oi Aline, deixa eu só corrigir uma coisa no seu comentário.
Não é "só a policia judiciária que faz a quebra do sigilo" por isso a alternativa A está errada, a polícia judiciária é a polícia civil. O juiz é quem autoriza essa ação.
Cuidado.
Prossigamos.
Aline, polícia judiciária não faz quebra de sigilo telefônico só o juiz.
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