Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabí...

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Q641965 Direito Constitucional
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, e ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso.
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Certo

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

 

É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

Fonte: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

Esse entendimento não seria minoritário? A hipótese seria excepcional, em afronta à regra, porque parece conferir ao MS um sucedâneo de ação rescisória, dado o conteúdo jurídico.

 

Até porque, segundo a questão de processo civil do MPSC 2016 matutino, foi dado como correto que "É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. "

REITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

Já colocaram três comentários idênticos... Não vamos ficar repetindo se não for para acrescentar algo. Agora, explico a questão:

 

Os Juizados foram criados com o objetivo de julgar as "causas de menor complexidade". Quanto ao mandado de segurança, ele é um remédio constitucional colocado à disposição para prevenir e reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Ele pode, inclusive, ser utilizado para combater decisão judicial, desde que não exista recurso previsto para tanto. E é exatamente aqui que começa o problema. De início, é preciso saber que é cabível MS em face de atos dos Juizados - e, cf. a jurisprudência, quem o julgará será a Turma Recursal (e não o Tribunal), cf. S. 376 do STJ. 

 

E consoante o STJ, ele não é competente para julgar RMS oriundo de Turma Recursal, pois "Turma Recursal" não é "Tribunal" para o art. 105, II, b, CF. No entanto, existe uma situação em que o próprio STJ entende cabível MS para o TJ/TRF: controle de competência dos Juizados (AgRg no RMS 42818). Mas não é só: o STJ, ainda, entende que é cabível o MS mesmo que a decisão recorrida já tenha transitado em julgado! (RMS 32850).

 

No RMS 39041 (que todos aqui copiaram, mas ninguém explicou), o STJ explicitou a necessidade de existir um mecanismo de controle de competência dos Juizados, pois, do contrário, o próprio JEC (ainda que incompetente) seria o único órgão que poderia julgar sua (in)competência. Assim, é possível concluir que o próprio Juizado pode julgar sua competência, mas isso não afasta a competência de TJ/TRF de, em MS, reanalisar isso - ainda que tenha ocorrido trânsito em julgado. 

 

G: Certo

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