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Q474648 Direito Processual Penal
Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial poderá proceder a inquérito
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O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial. 

Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.


É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        

A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

2.2) requerimento da vítima;

2.3) delação de qualquer do povo;

2.4) representação da vítima;

2.5) requisição do Ministro da Justiça;

3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.


A) INCORRETA: o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial em crimes de ação penal pública incondicionada, artigo 5º, I, do Código de Processo Penal:

“Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;”

(...)


B) INCORRETA: o inquérito policial poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público em crimes de ação penal pública incondicionada, artigo 5º, II, do Código de Processo Penal:

“Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(...)

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”


C) INCORRETA: Tenha atenção a delatio criminis prevista no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, em que: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


D) CORRETA: Nos crimes de ação penal privada a instauração do inquérito policial necessita ser precedida de requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal:

“Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(...)

§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”


E) INCORRETA: o inquérito policial poderá ser instaurado por requisição da autoridade judiciária em crimes de ação penal pública incondicionada, artigo 5º, II, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b”).


Resposta: D


DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

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Gabarito D - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

  I - de ofício;

  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

  a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

  b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

  c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

D.

IP EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

§4º - O IP, nos crimes em que a ação pública DEPENDE REPRESENTAÇÃO, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO.

[VUNESP - 2015 - PM-SP - Oficial] [VUNESP - 2014 - PM-SP - Oficial Tecnólogo]

IP EM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA

§5º - NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito A REQUERIMENTO de quem tenha qualidade para intentá-la.

[VUNESP - 2015 - PM-SP - Oficial] [VUNESP - 2014 - PM-SP - Oficial Tecnólogo]

a requerimento de quem tenha qualidade para intentá­la.

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