Considerando-se o crime de estupro (art. 213, do CP), assin...
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Letra b).
Não há exigência de gênero, podendo homem ou mulher serem sujeitos ativo ou passivo.
Estupro
CP. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
c)A ação penal prevista para o crime de estupro é de iniciativa privada, salvo quando a vítima for menor de 14 anos, caso em que a ação penal será pública incondicionada. ARTIGO 225, PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, SE FOR MENOR DE 18 ANOS OU VULNERÁVEL, SERÁ PÚBLICA INCAONDICIONADA.
d) Se a vítima do estupro é portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, a pena prevista para o estupro pelo art. 213 é aumentada de um terço até a metade. ESTA É A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 217-A DO CP, QUAL SEJA, ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
a) A conduta “constranger” descrita no tipo penal admite tanto a hipótese em que há dissenso da vítima quanto a hipótese em que a vítima consente com a prática do ato sexual violento.
ERRADA. Como a ação nuclear descrita no art. 213, caput, do Código Penal é “constranger”, o dissenso da vítima quanto à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é fundamental à caracterização do delito. Trata-se, na verdade, de elementar implícita do tipo penal.
Com efeito, se há consentimento dos participantes da atividade sexual, não se configura o crime de estupro. Se quem consente, contudo, enquadrar-se em qualquer das situações previstas no art. 217-A do Código Penal, será forçoso reconhecer o crime de estupro de vulnerável.
No estupro, a discordância da vítima precisa ser séria e firme, capaz de demonstrar sua efetiva oposição ao ato sexual, razão pela qual somente pode ser vencida pelo emprego de violência ou grave ameaça. Esta resistência não deve ser confundida com o simples jogo de sedução, indicativo de charme e de provocação, com a relutância que em verdade representa a anuência com o encontro carnal.
b) Podem ser sujeitos passivos do crime de estupro tanto o homem quanto a mulher.
CERTO. Na conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a vítima do estupro pode ser qualquer pessoa, desde que do sexo oposto ao do sujeito ativo. Nesse caso, portanto, o crime pressupõe uma relação heterossexual.
Por seu turno, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, ou seja, ato de conotação sexual diverso da conjunção carnal, o ofendido pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente do sexo do sujeito ativo. Em outras palavras, pouco importa se a relação é heterossexual ou homossexual.
São irrelevantes as condições pessoais da vítima. Pouco importa se ela é casada ou solteira, idosa ou jovem, virgem ou não, honesta ou promíscua, entre tantos outros predicados.
Antes da Lei 12.015/2009, a vítima do estupro havia de ser pessoa do sexo feminino. A lei falava em “constranger mulher à conjunção carnal”. O estupro, portanto, era crime bipróprio, pois somente podia ser cometido pelo homem e contra a mulher. Mas atualmente o art. 213 do Código Penal contempla um crime bicomum: qualquer pessoa pode figurar tanto como sujeito ativo quanto como sujeito passivo.
Em síntese, o crime de estupro pode ser praticado pelo homem contra uma mulher ou contra um homem, ou então pela mulher, contra outra mulher ou contra um homem.
Fonte: Clerber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.
e) A conduta do estupro envolve necessariamente a prática de conjunção carnal, razão pela qual a prática de qualquer outro ato libidinoso não consentido pela vítima, mediante emprego de violência, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor.
ERRADA. Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal OU a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O art. 214 foi revogado pela Lei 12.015/09.
Informativo 543 STJ
O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
A Lei n. 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.
É possível aplicar retroativamente a Lei n. 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. Segundo entende o STJ, como a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.
STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).
a) A conduta “constranger” descrita no tipo penal admite tanto a hipótese em que há dissenso da vítima quanto a hipótese em que a vítima consente com a prática do ato sexual violento. Errada, se há consentimento, no caso do art. 213, não há estupro.
b)Podem ser sujeitos passivos do crime de estupro tanto o homem quanto a mulher. Correto: Constranger "alguém", ou seja, independe do sexo masculino ou feminino
c)A ação penal prevista para o crime de estupro é de iniciativa privada, salvo quando a vítima for menor de 14 anos, caso em que a ação penal será pública incondicionada. Errada: em nenhum caso sera "privada", como regra é pública condicionada, e menor de 18 anos é incondicionada.
d)Se a vítima do estupro é portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, a pena prevista para o estupro pelo art. 213 é aumentada de um terço até a metade. Errada: é um crime especifico, art 217-A, §1º, com pena especifica de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
e)A conduta do estupro envolve necessariamente a prática de conjunção carnal, razão pela qual a prática de qualquer outro ato libidinoso não consentido pela vítima, mediante emprego de violência, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor. Errada, o tipo penal incriminador preve: ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
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