Nos termos da Lei n.º 5.553/1968, a retenção injustificada d...
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Art. 3º Lei 5553/69. Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O art. 3º da Lei nº 5.553/1968 trata a retenção indevida de documento de identificação como contravenção penal, inclusive se o documento for apresentado por meio de fotocópia autenticada.
bons estudos
Não é lícito reter, salvo se for indispensável para entrada em repartição público ou privada (é anotado os dados e devolvido o documento imediatamente), para realização de algum ato por autoridade no prazo máximo de 5 dias ou por prazo maior, se por ordem judicial.
A. Correta - constitui contravenção penal.
Bom, o art. 1º da Lei nº 5.553/1968 informa que “A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro”.
Já o art. 3º da mesma norma expõe que “Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei”. Lembre-se que o crime ou delito e a contravenção penal são infrações penais. No caso em questão, seria uma infração penal do tipo contravenção penal.
B. Incorreta - constitui crime.
Não seria crime, mas sim uma contravenção penal, prevista no art. 3º da Lei nº 5.553/1968. Vide observações na alternativa “A”.
C. Incorreta - constitui infração administrativa, apenas.
Não seria apenas uma infração administrativa, mas sim uma contravenção penal, prevista no art. 3º da Lei nº 5.553/1968. Vide observações na alternativa “A”.
D. Incorreta - constitui crime e infração administrativa.
Não seria crime e infração administrativa, mas sim uma contravenção penal, prevista no art. 3º da Lei nº 5.553/1968. Vide observações na alternativa “A”.
E. Incorreta - não constitui qualquer infração se apresentado por fotocópia autenticada.
O art. 1º da Lei nº 5.553/1968 informa que “A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, AINDA QUE apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro”. Ou seja, é ilícita a retenção de qualquer documento de identificação pessoal ainda que (ou mesmo que) apresentado por fotocópia autenticada. A apresentação por fotocópia autenticada não vai retirar a ilicitude do ato.
Resposta: A
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