Com base no Estatuto da Pessoa Idosa, na Lei n.º 5.553/1968,...
Com base no Estatuto da Pessoa Idosa, na Lei n.º 5.553/1968, que dispõe sobre a apresentação e o uso de documentos de identificação pessoal, e na Lei n.º 10.048/2000, referente à prioridade de atendimento, julgue o item que se segue.
O agente público responsável pela segurança institucional no
âmbito do CNMP poderá reter o documento de identidade de
particular, quando do ingresso deste no órgão, se tiver
dúvidas quanto à sua autenticidade.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 5.553/1968 (Lei de apresentação e uso de documentos de identificação pessoal) e pede ao candidato que julgue o item que segue. Vejamos:
O agente público responsável pela segurança institucional no âmbito do CNMP poderá reter o documento de identidade de particular, quando do ingresso deste no órgão, se tiver dúvidas quanto à sua autenticidade.
A sentença é falsa.
1º. A retenção de documento de identidade é ilícita, conforme se lê no art. 1º, da Lei n. 5.553/1968:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
2º. Assim, quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos, os dados serão anotados e devolvido imediatamente ao interessado, conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.553/1968:
Art. 2º. § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Portanto, item incorreto.
Gabarito: Errado.
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Lei 5.553/68
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Resposta: ERRADO
o que essa questão tem a ver com Estatuto do Idoso?
Cabe ressaltar o inciso primeiro da lei, no qual afirma uma possibilidade de retenção de qualquer documento, a saber, via ORDEM JUDICIAL.
NENHUMA pessoa física/pessoa jurídica (direito público ou privado) > pode RETER > documento de identificação pessoal
CONTRAVENÇÃO PENAL (cuidado com as pegadinhas informando que é crime) = PRISÃO SIMPLES, 1 a 3 meses OU multa
ERRADO
Lei 5.553/68
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
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