Considere a seguinte situação hipotética: “Tício, custodiado...
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Gabarito comentado
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Inicialmente, há de se considerar que o comparecimento na audiência não configura uma obrigatoriedade, mas sim um direito personalíssimo, que será exercido de acordo com a discricionariedade do réu, estando ele preso ou solto.
Neste sentido, todas as assertivas que mencionam que a presença do réu na audiência trata-se de uma obrigatoriedade imposta devem ser consideradas incorretas, assim, desclassificamos as assertivas A, B e C.
No que diz respeito a assertiva D, está incorreta pois, no caso concreto, o defensor não possui prerrogativa para que, sozinho, dispense a presença do réu devidamente intimado. É o que se extrai da leitura do art. 457, §2º do CPP.
§ 2o. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
É necessário, portanto, que o pedido de dispensa seja assinado pelo réu conjuntamente com o seu defensor, e não pelo defensor isoladamente, como faz crer a assertiva.
Por fim, quanto a assertiva E, esta deve ser assinalada como correta, pois coincide com o que foi inicialmente demonstrado nesta explicação. O réu, preso ou solto, possui o direito, mas não a obrigatoriedade de comparecer a audiência.
Em que pese esta professora tenha por hábito comentar pormenorizadamente cada uma das assertivas, a presente questão apresenta situações que podem ser aclaradas de maneira breve, razão pela qual, compensa escusar comentários extensivos, a fim de evitar que a resolução se torne, desnecessariamente, exaustiva.
Entretanto, destaca-se um detalhe peculiar. Apresente questão aponta que a ausência de Tício na audiência se deu em razão da omissão estatal. Embora este detalhe não tenha sido objeto de questionamento nas assertivas, apenas a título de complementação, compensa mencionar julgado do STF que culminou na elaboração do informativo 695 que preconiza: o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. A violação a este direito enseja nulidade absoluta do ato realizado sem a sua presença.
No caso concreto, o juiz requisitou ao estabelecimento prisional a condução do réu para que comparecesse à audiência designada, no entanto, o estabelecimento prisional não apresentou o réu ao ato conforme solicitado.
Antes de iniciar a audiência, o advogado do réu afirmou que dispensava a presença do acusado e que o ato poderia ser realizado mesmo sem ele. Após encerramento do ato, o réu foi condenado (conforme ocorreu no caso hipotético apresentado na assertiva). A Defensoria Pública assumiu a assistência jurídica do condenado e questionou a condenação, alegando que houve nulidade absoluta pela ausência do réu na audiência.
O caso chegou até o STF e resultou no informativo 695 acima transcrito.
Gabarito do Professor: alternativa E.
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Comentários
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FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-out-01/reu-nao-obrigado-comparecer-audiencia-tj-sp
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Réu não é obrigado a comparecer a audiência se não quiser, diz TJ-SP
1 de outubro de 2018.
O comparecimento à audiência é ato discricionário do réu, cabendo a ele, preso ou solto, decidir sobre a conveniência de sua presença em juízo. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença que obrigava acusado a participar de todas as oitivas de testemunhas em seu caso. (...) Além disso, ressaltou Garcia, a interpretação que se extrai do artigo 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal também permite o pedido de dispensa do comparecimento caso haja o pedido.
A questão menciona que a ausência de Tício se deu "em decorrência de omissão estatal".
O STF se manifestou acerca do presente caso em 2013, no Informativo nº 695:
A situação julgada foi a seguinte (com algumas adaptações):
O acusado respondia a uma ação penal em São Paulo (capital) por roubo, estando preso em outra comarca (Suzano/SP).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em São Paulo/SP.
O juiz requisitou do estabelecimento prisional a condução do réu para que comparecesse à audiência designada. Apesar da requisição, o Centro de Detenção Provisória de Suzano/SP não apresentou o réu ao ato por razões de conveniência administrativa. Antes de iniciar a audiência, o advogado do réu afirmou que dispensava a presença do acusado e que o ato poderia ser realizado mesmo sem ele. O réu foi condenado. A Defensoria Pública assumiu a assistência jurídica do condenado e questionou a condenação, alegando que houve nulidade absoluta pela ausência do réu na audiência.
O que o STF entendeu:
Foi reconhecido que houve nulidade absoluta porque existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Trata-se de um direito personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.
A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Dessa forma, devemos ter em mente o seguinte:
O réu preso tem direito personalíssimo de participar da audiência, caso ele queira (porque ele pode optar não participar). No entanto, a questão afirma que o réu não compareceu por motivo de "omissão estatal". Ou seja, Ele não compareceu porque o Estado não se prontificou em levá-lo.
Por isso, a resposta correta é: "O réu preso devidamente intimado possui o direito, mas não a obrigatoriedade, de comparecer à audiência, sendo este um ato personalíssimo".
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-695-stf_24.html
A título de comparação: o CPPM dispõe o seguinte: Revelia do acusado prêso
Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.
►E.
INFORMATIVO 695 STF
AUSÊNCIA DO RÉU PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
O ACUSADO, EMBORA PRESO, TEM O DIREITO DE COMPARECER, DE ASSISTIR E DE PRESENCIAR OS ATOS PROCESSUAIS, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. A violação a esse direito GERA NULIDADE.
HC 111728/SP (2013) 2ª TURMA STF → GERA NULIDADE ABSOLUTA.
RHC 109978/DF (2013) 1ª TURMA STF → GERA NULIDADE RELATIVA.
(*) O Advogado do Réu NÃO TEM A PRERROGATIVA DE DISPENSAR A PRESENÇA sem anuência do cliente.
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)
CONTINUE A NADAR +__+
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