De acordo com o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra...
De acordo com o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949, assinale as afirmativas a seguir, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F" quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) Os motins são considerados conflitos armados nos termos do Protocolo.
( ) Em decorrência da excepcionalidade do contexto de guerra, é permitida a tomada de reféns dentre aqueles que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas.
( ) O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Ser-lhe-á proporcionada toda a ajuda disponível ao desempenho de suas funções e não se lhes obrigará a realizar tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
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A) F - F - F.
A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa B)
B) F - F - V.
A alternativa está certa, visto que apresenta a sequência correta conforme é requerido na questão.
A primeira afirmativa é FALSA, pois o art. 1, 2 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 estabelece que os motins não são considerados conflitos armados:
ARTIGO 1
Campo de Aplicação Material
2. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões internas e distúrbios internos, tais como os motins, os atos esporádicos e isolados de violência e outros atos análogos, que não são considerados conflitos armados.
A segunda afirmativa é FALSA, considerando que o art. 75, 2, c) do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 prevê que a tomada de reféns não é permitida em decorrência da excepcionalidade do contexto de guerra:
ARTIGO 75
Garantias fundamentais
2. Estão e permanecerão proibidos em qualquer tempo e lugar os seguintes atos, quer sejam realizados por agentes civis ou militares:
c) a tomada de reféns;
A terceira afirmativa é VERDADEIRA, pois de fato o art. 15, 1, 2, 3 e 5 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 dispõe sobre a proteção e o respeito do pessoal sanitário e religioso:
ARTIGO 15
Proteção do Pessoal Civil Sanitário e Religioso
1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.
2. Se necessário será proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível naquelas zonas nas quais os serviços sanitários civis se encontrem desorganizados por razão da atividade bélica.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda espécie de ajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária da melhor forma. A Potência ocupante não poderá exigir que, no cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento a qualquer pessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se obrigará a que realizem tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
5. O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas a Proteção e a identificação do pessoal sanitário.
Fonte: Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949, promulgado pelo Decreto Nº 849, De 25 De Junho De 1993.
C) F - V - V.
A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa B).
D) V - F - F.
A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa B).
E) V - V - V.
A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa B).
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A) ARTIGO 1
Campo de Aplicação Material
2. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões internas e distúrbios internos, tais como os motins, os atos esporádicos e isolados de violência e outros atos análogos, que não são considerados conflitos armados
B) ARTIGO 4
Garantias Fundamentais
1. Todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.
2. Sem prejuízo do caráter geral das disposições precedentes são e permanecerão proibidos em qualquer tempo ou lugar, a respeito das pessoas a que se refere o parágrafo 1:
c) tomada de reféns;
C) Certa.
Art 9,1 do PAII . O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Ser-lhe-á proporcionada toda a ajuda disponível ao desempenho de suas funções e não se lhes obrigará a realizar tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
Lembrando que os militares da saúde e religiosos não são considerados combatentes, portanto estão fora das hostilidades.
Sanitário = saúde
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