Em fevereiro de 2018, em decisão inédita, o Presidente da Re...
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Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Ao meu ver, me mandem mensagem caso eu esteja errado.
Mas a presente questão não é fundamentada em caso de Estado de Defesa e Estado de Sítio, e sim como Intervenção Federal prevista no artigo 34 da CF/88.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
No presente caso, a União interveio no Estado do Rio de Janeiro, visando por um fim no caos na segurança pública vivido pelo Estado.
É preciso ficar claro que a responsabilidade pela intervenção federal é do Presidente da República. Quem está interferindo na autonomia do Estado é o Chefe do Executivo, que representa a União.
A União, a depender da circunstância, também responde civilmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Os parágrafos em itálico e negrito foram retirados do Artigo: "A Juridicidade da Intervenção Federal no Rio de Janeiro" - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/intervencao-federal-rj-analise/
Dessa forma a União será responsabilizada pelos danos que o interventor causar, uma vez que o interventor está subordinado ao Presidente da República, então as ações do interventor passam pelo crivo do Presidente.
Espero ter ajudado!!!
O parágrafo primeiro do Art. 36 da CF, responde quase toda a questão:
Art. 36 CF - § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude (B), o prazo (C) e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor (A), será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (E).
Sim Victor, fundamentarsm errado alí...
Gabarito Letra "E"
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
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