A polícia civil instaurou inquérito para investigar os delit...
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Gabarito comentado
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O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.
É preciso ter atenção com relação aos prazos para término do inquérito policial previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a
contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do
artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”,
ou seja, começa a contar do dia da
prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do
artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no
prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A) INCORRETA: No caso dos crimes previstos na lei 11.343/2006 o prazo de 90
(noventa) dias (que pode ser duplicado pelo juiz, a pedido da autoridade
policial e ouvido o Ministério Público) é para a hipótese de indiciado SOLTO,
artigo 51 da citada lei.
B) INCORRETA: o artigo 50, §1º, da lei 11.343/2006 traz que o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga será feito por perito oficial e na falta deste por pessoa idônea.
“Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”
C) INCORRETA: o término do inquérito policial tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso (em flagrante ou preventivamente) e 30 (trinta) dias quando estiver solto – o que não se aplica aos crimes previstos na lei 11.343/2006, tendo em vista a regra do artigo 51 da citada lei.
D) CORRETA: tendo em vista que se trata de crime previsto na lei 11.343/2006 e com indiciado PRESO, o prazo será de 30 (trinta) dias, podendo ser duplicado pelo juiz, a pedido da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, artigo 51 da lei 11.343/2006, vejamos:
“Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”
E) INCORRETA: A lei 11.343/2006 traz a exigência do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga para a lavratura do auto de prisão em flagrante, artigo 50, §1º, da lei 11.343/2006 (descrito no comentário da alternativa “b”).
Resposta: D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
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Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
#PMGO2022
- Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
- art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Resposta: letra D.
Lei de Drogas= 30 Dias/ Preso prorrogável por mais 30 Dias;
90 Dias/ Solto prorrogável por mais 90 Dias.
GABARITO - D
A) IP na lei de tóxicos:
30 dias preso
90 dias solto
Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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B) A Lei nº 11.343/06 dispõe que o laudo provisório só poderia ser elaborado por perito oficial.
Na lei de tóxicos:
1 perito oficial ou 1 pessoa idônea( laudo provisório)
No CPP:
1 perito oficial ou na falta = 2 pessoas idôneas.
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C) O inquérito policial em questão deve ser concluído no prazo máximo de 10 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz, a pedido da autoridade policial, ouvido o Ministério Público. ( ERRADO )
Não confundir com o prazo de conclusão do IP da Justiça comum:
10 dias preso
30 dias solto
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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E) A lei não exige a elaboração de laudo de constatação provisório para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade delitiva. ( ERRADO )
A lei de tóxicos trabalha com dois laudos:
Laudo provisório - 1 perito oficial ou 1 pessoa idônea( laudo provisório)
deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga. Serve para comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância.
Laudo Definitivo - deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática.
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BONS ESTUDOS!!!
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
LEI DE DROGAS - 11.343/06
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
CPP - 3.689/41
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
1 perito oficial ou na falta = 2 pessoas idôneas.
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