Leonardo, primário, é preso em flagrante, no dia 20 de junho...
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A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão preventiva.
A – Incorreta. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz. O pacote anticrime alterou o art. 311 do Código de Processo Penal vedando a decretação de ofício da prisão preventiva seja na fase processual, seja na fase investigativa. De acordo com o art. 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
B – Incorreta. Conforme explicado na alternativa anterior, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício.
C – Correta. Não havendo requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente e nem representação da autoridade policial não há outra escolha ao juiz a não ser conceder a liberdade provisória, pois não poderá decretar a prisão preventiva de ofício.
D – Incorreta. (vide comentários da alternativa A).
E – Incorreta. A primariedade do réu não impede a prisão preventiva. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia" (Tese – STJ, edição n° 32). Assim, presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) não importa que o réu seja primário.
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PRISÃO PREVENTIVA:
- INQUÉRIO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
- NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS
- JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO
A) O juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva, pois essa medida é incabível em razão da pena máxima cominada ao crime de roubo.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
B) O juiz poderia ter decretado a prisão preventiva de ofício, pois não cabia a liberdade provisória pela pena cominada.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
C) Como o Ministério Público pediu a liberdade provisória, o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva de ofício. CORRETO, conforme art. 282, § 2º, CPP, juiz NÃO pode decidir de ofício.
D) O juiz só poderia decretar a prisão preventiva de ofício após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Não, art. 282, § 2º, CPP, juiz NÃO pode decidir de ofício. Tem que existir provocação do MP ou autoridade policial.
Autoridade Policial - representação
Ministério Público - requerimento
E) Leonardo não poderia ter sido preso preventivamente, pois é primário.
Vide, resposta da assertiva A.
GABARITO - C
A) O juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva, pois essa medida é incabível em razão da pena máxima cominada ao crime de roubo.
Um dos requisitos para a preventiva é que a pena máxima do crime doloso seja superior a 4 anos.
Art. 313, I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
pena do roubo: Reclusão de 4 a 10.
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B) O juiz poderia ter decretado a prisão preventiva de ofício, pois não cabia a liberdade provisória pela pena cominada.
JUIZ NÃO PODE:
I) Converter flagrante em preventiva de ofício.❌
Informativo: 686 do STJ – Processo Penal
É vedado ao juiz converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva.
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
II) Decretar preventiva de oficio ❌
III) Decretar Temporária de oficio❌
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E) Leonardo não poderia ter sido preso preventivamente, pois é primário.
Não há empecilhos para uma eventual preventiva, embora seja primário.
Bons estudos!!
A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PRISÃO PREVENTIVA
A PRISÃO PREVENTIVA é uma medida cautelar de constrição da liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade (NUCCI, 2008, p. 602)
Dispõe o Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.
FONTE: Barreto Moreira Alves, Leonardo. Sinopses para Concursos - v.7 - Processo Penal - Parte Geral (2020) + https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/o-juiz-nao-pode-de-oficio-converter.html
Gabarito: C)
Liberdade provisória:
Deverão ser aplicadas observando:
- Aplicação da lei penal
- Investigações
- Instrução criminal
- Evitar pratica de infração
O juiz poderá substituir ou cumular
Em último caso a prisão preventiva, somente será determinada:
- Não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
- O não cabimento da substituição deve ser justificado de forma fundamentada
Don't stop believin'
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