Alberto foi preso preventivamente pela prática do crime de ...
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A) Incorreta. Aduz a assertiva que nada poderá ser feito em favor de Alberto, uma vez que a prisão preventiva não tem prazo, podendo durar por tempo indeterminado até a revogação por parte do juiz, todavia, não se pode ignorar que, a teor do art. 316, parágrafo único do CPP, impõe-se a reanálise de ofício, a cada 90 dias, da necessidade da prisão cautelar, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o processo ficou por período superior a 90 dias, sem qualquer manifestação do magistrado. Por esta razão, seria possível suscitar a ilegalidade da prisão, com sustento na redação do art. 316, parágrafo único CPP.
Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Todavia, a despeito do que estabelece a regra processual, compensa mencionar que o STF já se posicionou acerca da consequência pela não observância do prazo de 90 dias para reanálise da prisão:
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Tal posicionamento acaba por esvaziar a regra processual, pois sob esta ótica, se superado o período de 90 dias sem qualquer decisão do magistrado e, por sua vez, não sendo possível a aplicação da consequência pela demora (reconhecimento da prisão ilegal), não há razão em se impor prazo para reanálise, uma vez que o juízo deverá ser instado a se manifestar e a ilegalidade da prisão não será reconhecida.
B) Incorreta. Conclui a assertiva que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o transcurso de 180 dias, o que está equivocado, pois, como visto acima, o magistrado tem o prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade da prisão preventiva.
C) Incorreta. A assertiva aduz que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o transcurso de 150 dias, o que novamente está equivocado, haja vista que o magistrado tem o prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade prisão preventiva.
D) Correta. Infere a assertiva que o advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 90 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. Em que pese a banca apontar a referida assertiva como correta, esta professora ousa divergir, uma vez que, a partir da análise do art. 316, parágrafo único do CPP, o magistrado deve revisitar os fundamentos da decretação da prisão preventiva a cada 90 dias, de ofício. Não é a ausência de requerimento de manutenção da prisão que a torna ilegal, mas a ausência de nova decisão do magistrado, fundamentada, acerca da necessidade de manutenção.
Assim, embora seja correto afirmar que o advogado deve formular pedido de relaxamento da prisão, o fundamento deste requerimento será a ausência de decisão do magistrado, 90 dias após a decretação da prisão, e não a ausência de renovação do pedido de manutenção da custódia pelo membro do Ministério Público.
Art. 316, parágrafo único do CPP. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
E) Incorreta. Aduz a assertiva que o advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 60 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. O equívoco da assertiva, como delineado acima, está no fundamento do pedido de relaxamento da prisão, que deve ser a ausência de decisão do magistrado sobre a necessidade de manutenção da prisão 90 dias após a sua decretação. A ilegalidade não diz respeito à ausência de renovação do pedido de manutenção da prisão pelo membro do Ministério Público.
Gabarito da banca: alternativa D.
Gabarito do professor: nenhuma das alternativas.
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Art. 316. (...) do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
(D)
P.Temporária
-Só durante I.P
-5+5 dias / Hediondo 30 + 30
-Juiz NÃO decreta de Ofício
-Legitimados para Propor: MP /Delegado
-Juiz não decreta de ofício
P.Preventiva
-I.P/Processo
-Sem prazo (Deve-se avaliar a cada 90 dias)
-Juiz NÃO decreta de Ofício (At. Pac Ant-Crime)
-Legitimados :MP/Assistente/Delegado/Querelante
GABARITO - D
Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Prisão ilagal = relaxamento
A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PRISÃO PREVENTIVA
A PRISÃO PREVENTIVA é uma medida cautelar de constrição da liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade (NUCCI, 2008, p. 602)
No que tange a revisão da prisão preventiva, dispõe o código de processo penal:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (NOVENTA DIAS), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
E ainda, sobre o parágrafo único do art. 316 do CCP, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma:
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Gabarito: D)
Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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