O STF decidiu pela inconstitucionalidade de uma lei, contudo...

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Q582861 Direito Constitucional
O STF decidiu pela inconstitucionalidade de uma lei, contudo determinou que os efeitos dessa inconstitucionalidade não retroagiriam. Sobre essa decisão pode-se dizer que o STF
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Para entender a questão apresentada, precisamos nos concentrar no tema do Controle de Constitucionalidade, especificamente na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) modular os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade.

O que a questão aborda é a capacidade do STF de decidir que, embora uma lei seja inconstitucional, seus efeitos não devem retroagir, ou seja, não devem alcançar situações passadas. Isso é conhecido como modulação dos efeitos.

De acordo com a Constituição Federal e o que está previsto na Lei nº 9.868/1999, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, o artigo 27 permite que o STF module os efeitos de suas decisões. Isso pode ser feito por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Exemplo Prático: Suponha que uma lei que concede um benefício fiscal seja declarada inconstitucional. Se os efeitos da decisão fossem retroativos, todas as empresas que já se beneficiaram poderiam ser obrigadas a devolver os valores ao fisco, gerando um caos econômico. A modulação pode evitar essa situação, limitando os efeitos a partir da decisão.

Justificativa da Alternativa Correta:

C - em casos específicos, é autorizado por lei a modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o que o artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 prevê. O STF pode, sim, modular os efeitos de suas decisões de inconstitucionalidade para proteger a segurança jurídica e o interesse social.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - decidiu contrariamente ao ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a inconstitucionalidade deve afetar todos os atos pretéritos.

Incorreta. A afirmação de que a inconstitucionalidade deve afetar todos os atos pretéritos ignora a possibilidade de modulação prevista em lei.

B - decidiu legitimamente pela inconstitucionalidade com redução de texto.

Incorreta. A redução de texto refere-se a outro tipo de decisão, onde se retira parte do texto legal para manter o restante em vigor, o que não é o caso aqui.

D - pode decidir pela inconstitucionalidade de uma lei e arbitrar o alcance de seus efeitos em qualquer caso e a seu critério.

Incorreta. A modulação dos efeitos não é feita a critério do STF de forma indiscriminada; ela só pode ocorrer em casos específicos justificados por segurança jurídica ou excepcional interesse social.

E - o STF não poderia decidir dessa forma, a lei inconstitucional é nula.

Incorreta. Embora a regra geral seja a nulidade da lei inconstitucional, a modulação dos efeitos é uma exceção reconhecida e regulamentada em nosso ordenamento jurídico.

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Art. 27, da Lei 9.868/99.

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

Lei nº 9.868

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

GABARITO C

 

AVANTE!

Gab. C

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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O erro da "D" está em afirmar "em qualquer caso e a seu critério", quando na realidade a CF é clara, apresentado as hipóteses: segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

#Deusnocomandosempre

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