Tendo como base à Constituição Federal de 1988, no Brasil n...
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Gabarito comentado
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a)Incorreta. A prisão civil por dívida é possível nos casos de não pagamento de pensão alimentícia.
CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
CPC, art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
b)Incorreta. Em regra, a pena de morte não é aceita em nosso ordenamento jurídico, porém existe uma única exceção exposta pela nossa carta magna que é em caso de guerra declarada.
CF, art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
c)Correta. Nossa Constituição possui caráter democrático, logo não aceita qualquer tipo de pena que vá de encontro aos direitos e garantias fundamentais.
XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados; d) de banimento;
d)Incorreta. Em regra, nosso ordenamento jurídico não permite a retroatividade da lei penal, porém existem casos que haverá retroatividade, como quando for para beneficiar o réu.
CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
e)Incorreta. Extradição é o ato pelo qual um Estado estrangeiro entrega, a pedido, um indivíduo a outro Estado estrangeiro que é competente para jugá-lo ou puni-lo em virtude de crime praticado, pelo extraditando, em seu território. Em relação estrangeiro, a regra é a sua extraditabilidade. Contudo, a CF veda a extradição motivada por crime político ou de opinião.
CF, art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Gabarito da professora: C
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Comentários
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XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
artigo 5º CF, LXVII, "não haverá prisão civil por dívida, salvo se o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel"
Gabarito letra "C'', é a única alternativa que não possui hipóteses de exceção.
Prisão civil por dívida - admitida no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
Morte - prevista no CPM nos casos de guerra declarada, aplicável tanto para civis como para militares
Tendo como base à Constituição Federal de 1988, no Brasil não existe hipótese de:
a) Prisão civil por dívida; Existem dois casos: prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia (usada como mecanismo de coerção, onde o indivíduo só será liberado depois de pagar) e por depositário infiel (banida pela súmula vinculante 13 STF).
b) Pena de morte; hipótese válida em caso de Estado de Guerra.
c) Pena de banimento e de trabalho forçado;
d) Retroatividade da lei penal; A lei poderá retroagir em caso de benefício para o réu. (CF art. 5º, inciso XL)
e) Extradição de estrangeiro; Estrangeiro pode ser extraditado, mas recebe proteção se o crime cometido for de opnião ou político. Crime de tráfico também extradita, mesmo o naturalizado.
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