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Q1705269 Direitos Humanos
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa (CNDH) tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos. Assinale a alternativa que indica sanções a serem aplicadas pelo CNDH.
Alternativas

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O antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana foi renomeado e passou a ser o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, nos termos da Lei n. 12.986/14. Observe o art. 6º desta lei:

"Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos".

Considerando as alternativas, a resposta correta é a letra C.

Gabarito: a resposta é a LETRA C.




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Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nos 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.

Art. 6o Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

I - advertência;

II - censura pública;

III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;

IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

§ 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.

§ 2o As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.

Gab: C

GABARITO - C

UMA DICA: CNDH NÃO APLICA MULTA !

Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

I - advertência;

II - censura pública;

III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;

IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

CNDH não gosta de dinheiro: não aplica multa. As 4 alternativas erradas envolvem dinheiro.

Outro ponto que dava para responder a questão sem saber, era eliminando as alternativas com prisão ou penas restritivas de direitos como: restrição de fim de semana e prisão. Tais medidas, em regra, tem viés jurisdicional.

constituem sanções e serem aplicadas pelo CNDH

I- advertência

II - censura publica

III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração publica direta, indireta ou fundacional da união, estados, distrito federal, territórios e municípios do responsável por conduta ou situações contrarias ao direitos humanos

III - recomendação de afastamento de cargo, função ou de emprego da administração pública direta, indireta ou fundacional de união, estados, distritos federa, territórios e municípios do responsável por conduta ou situações contrarias aos direitos humanos

IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis

§ 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.

§ 2o As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.

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