A respeito da pena principal de reforma, o Código Penal Mil...

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Q1705305 Direito Penal Militar
A respeito da pena principal de reforma, o Código Penal Militar prevê que ela
Alternativas

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre as penas principais previstas no Código Penal Militar (CPM).

Análise das alternativas;

A – Incorreta – Esse é o conceito de pena de prisão. Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:     

I - Pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II - Pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

B – Correta É isso mesmo. Em conformidade com o artigo 65 do CPM, a pena de reforma Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

C – Incorreta - Pena privativa da liberdade imposta a civil Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

D – Incorreta -   Pena de impedimento. Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

E – Incorreta - Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

Gabarito do professor: alternativa B


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Gab. B

Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

Gab.B sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo. # ESSA FARDA E MINHA PM PARÁ!

 Penas principais

       

 Art. 55. As penas principais são:

       a) morte;

       b) reclusão;

       c) detenção;

       d) prisão;

       e) impedimento;

       f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

       g) reforma.

 

Pena de reforma

        

Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

A) FALSO - conceito de pena de prisão

B) GABRITO

C) FALSO - conceito de pena privativa de liberdade imposta a civil

D) FALSO - conceito da pena de impedimento

E) FALSO - conceito da pena de suspesão

Obs: A melhor doutrina entrende que a pena de Reforma não foi recepcionada pela CF88, pois não há pena de caráter perpétuo. De acordo com o CPM, a prescrição da pena de Reforma ocorrerá em 4 anos.

GABARITO -B

Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Pena de reforma

Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

Pena privativa da liberdade imposta a civil

Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Cumprimento em penitenciária militar

Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

Pena de IMPEDIMENTO

Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. 

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