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(C)

Art . 52

  § 2º - São considerados dependentes do policial-militar:

l -

Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

Art. 52. 

§ 2º - Serão considerados dependentes do Policial Militar: 

II- o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; 

IV- o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não perceba remuneração;

LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

Art 50/§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:

Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;

21.

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