Em razão do disposto pela Lei Estadual 5251/85, no caso de o...
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Art. 102
§ 1° - No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todos as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA Art. 101 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua: I - A pedido; II - ex-offício. Art. 102 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial Militar que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. § 1º - No caso do Policial Militar haver realizado qualquer curso ou estágio com duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, sem haver decorrido 03 (três) anos do seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
Resposta: A
Arts. 101 ao 113 da Lei Estadual 5251/85, foram revogados pela lei complementar nº 142/2021 (QUESTÃO DESATUALIZADA)
essa banca adora um prazo, em!!!
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