Saulo, argentino, se envolve em uma briga com um vizinho da ...

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Q1825729 Direito Penal

Saulo, argentino, se envolve em uma briga com um vizinho da mesma nacionalidade que a sua, na rua da residência de ambos, em Buenos Aires. Após a briga, Saulo vem a morar temporariamente no Rio de Janeiro, onde compra licitamente uma arma de fogo, porque, em sua mente, pretende matar o vizinho argentino ao retornar ao seu país natural, no mês seguinte.


Ao final da estadia, obtém permissão para voltar ao seu país com aquele bem. Após retornar à Argentina, Saulo, utilizando a arma adquirida no Brasil, vem a matar o vizinho/inimigo, voltando em seguida a residir no Rio de Janeiro, como turista, onde é localizado.


No que tange ao crime de homicídio, considerando as regras sobre aplicação da lei penal brasileira no espaço, é correto afirmar que a lei brasileira

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A questão cobrou conhecimentos acerca da extraterritorialidade da lei brasileira.

O Brasil adotou, como regra, o princípio da territorialidade temperada.  De acordo com este princípio “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional" (Art. 5, do Código Penal). Assim, aplica-se a lei brasileira quem cometer crime no território brasileiro.

Como exceção ao princípio da territorialidade temperada tem a extraterritorialidade da lei penal brasileira prevista no art. 7° do Código Penal, que permite a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional. Vejam a redação legal do art. 7° do CP:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

A extraterritorialidade da lei penal pode ser incondicionada ou condicionada.

Extraterritorialidade incondicionada: a lei brasileira é aplicada ao crime ocorrido no exterior independe de qualquer condição, basta que o crime seja praticado nas hipóteses do art. 7°, inc. I do CP. Neste caso “o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro" (art. 7°, § 1° do CP).

Extraterritorialidade condicionada: neste caso a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: entrar o agente no território nacional, ser o fato punível também no país em que foi praticado, estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

De acordo com o enunciado da questão o crime fora cometido na Argentina. Dessa forma, não se aplica a lei penal brasileira (incide a regra do art. 5° do CP), pois não há nenhuma das hipóteses de incidência do art. 7° do Código Penal.

Gabarito, letra D.

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Comentários

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GAB: D

não poderá ser aplicada no caso, ainda que Saulo tenha retornado ao Brasil.

De acordo com o art. 5º, caput, do Código Penal, “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

Gabarito: D

Saulo não cometeu nenhum crime no Brasil, ele comprou a arma licitamente!

Teve permissão para retornar ao seu País com a arma, portanto, como seu crime foi no seu país de origem, não sofrerá as consequências no Brasil.

"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

#PMMG

D

Saulo não cometeu nenhum crime no Brasil, ele comprou a ARMA LICITAMENTE;

 Extraterritorialidade 

        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

       I - os crimes: 

       a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

       b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

       c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

       d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

       II - os crimes:  

       a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

       b) praticados por brasileiro; 

       c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

       § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

       § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

       a) entrar o agente no território nacional; 

       b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

       c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

       d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

       e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

       § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

       a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

       b) houve requisição do Ministro da Justiça.

GABARITO - D

Saulo não cometeu nenhum crime em território nacional, portanto, não será aplicada a lei brasileira.

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Outras questões:

(VUNESP 2016 Procurador Jurídico) Aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido no território nacional. O art. 5° do CP estende a aplicação da lei penal brasileira para fato cometido em embarcação estrangeira de propriedade privada navegando no mar territorial do Brasil.

(UEG 2013 Agente de Polícia) Em tema de aplicação da lei penal no espaço, tem-se como princípio reitor, o da territorialidade.

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