No dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes, ...
No dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes, quando se encontrava no interior de uma pequena loja na rua de sua residência, acreditando não estar sendo observada, subtraiu uma caixa de maquiagem avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reasi) e um batom, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), escondendo-os em sua bolsa, totalizando os bens subtraídos o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ocorre que sua conduta foi flagrada por um empregado do setor de monitoramento de câmeras de segurança do estabelecimento comercial, sendo presa quando, no estacionamento, entrava em seu carro.
Considerando exclusivamente o fato narrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Joana
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A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
De acordo com o enunciado da questão no dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes subtraiu uma caixa de maquiagem avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e um batom, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando os bens subtraídos o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Esta conduta configura o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A – Incorreta. Crime continuado ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (...)” (art. 71, primeira parte do Código Penal). Não é o caso da questão, pois só houve uma ação criminosa (crime único) e o crime continuado exige duas ou mais. Seria crime continuado se Joana tivesse furtado a maquiagem no dia 20/04/21 e no dia 21/04/21 retornasse ao local e furtasse o batom.
B – Incorreta. O princípio da insignificância retira a tipicidade material do delito e está atrelado aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “Para incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2014.)
Assim, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância é a MARI:
M - mínima ofensividade da conduta do agente;
A - ausência de periculosidade social da ação;
R - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
I - inexpressividade da lesão jurídica causada;
Não é o caso da questão pois a lesão não é inexpressiva.
C – Incorreta. De acordo com a súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. Tanto é verdade que o crime de furto foi consumado, pois Joana foi abordada no estacionamento do estabelecimento quando os bens (maquiagem e batom) já estava em seu poder, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica (teoria da (amotio ou apprehensio).
D – Correta. De acordo com o art. 155, § 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada o crime será privilegiado.
Para a caracterização do pequeno valor da coisa subtraída o Superior Tribunal de Justiça leva em conta o salário mínimo vigente a época do fato:
“Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo ‘poder’” (HC 583.023/SC, j. 04/08/2020).
E – Incorreta. (vide comentários da letra A e C).
Gabarito, letra D.
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Comentários
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GAB: D
O furto privilegiado é reconhecido quando o agente é primário de bons antecedentes e o objeto furtado é de pequeno valor.
OBS: Para fins de configuração do crime de furto, coisa de pequeno valor é a que não ultrapassa um salário mínimo.
valor minúscolo
Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.
STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019.
FURTO PRIVILEGIADO: Primariedade + Pequeno valor da coisa ( ultrapassa um salário mínimo)
OBS: se presente ambos os requisitos legais, o juiz deve aplicar o
privilégio.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (FURTO PRIVILEGIADO)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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