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Q1825742 Direito Processual Penal

No dia 25 de janeiro de 2021, Fernando, na cidade de Nova Iguaçu/RJ, praticou um crime de apropriação indébita simples de um carro. Em seguida, neste veículo, dirigiu-se para Duque de Caxias/RJ, local em que fez uma compra na loja de Paula, emitindo, dolosamente, para pagamento um cheque que sabia sem provisões de fundos. Não satisfeito, dirigiu-se para São João de Meriti/RJ, onde, sem violência ou grave ameaça à pessoa, subtraiu os celulares de Juliana e Tiago. Por fim, quando estava em Magé/RJ, local de sua residência, na posse dos bens produtos de crime, veio a ser preso em flagrante.


Naquele mesmo dia, Paula, moradora da cidade em que Fernando foi preso, depositou o cheque em uma conta da mesma instituição bancária e agência que constava do cheque emitido pelo autor do fato, na cidade de Magé/RJ, local em que houve a recusa do pagamento pelo sacado, por falta de fundos.


Confirmados os fatos durante procedimento policial, Fernando foi indiciado pela prática de dois crimes de furto, previsto no Art. 155, caput (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa); um crime de estelionato, disposto no Art. 171, § 2º, inciso VI, (pena: 01 a 05 anos de reclusão e multa); e um crime de apropriação indébita, Art. 168, caput, (pena: 01 ano a 04 anos de reclusão e multa), todos do Código Penal.


Considerando a situação narrada e a existência de conexão probatória em relação a todos os delitos, a denúncia deverá ser oferecida perante o(s) juízo(s) da(s) comarca(s) de

Alternativas

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A competência é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


“§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.


A conexão e a continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


“Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.

A) INCORRETA: Na cidade de Nova Iguaçu foi praticado o crime de apropriação indébita (pena: 01 ano a 04 anos de reclusão e multa) que tem pena menos grave do que o crime de estelionato, art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, e a regra a ser aplicada no caso hipotético é da preponderância do crime com a pena mais grave, artigo 78, II, “a”, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “d”).


B) INCORRETA: A presente afirmativa requer atenção, visto que na cidade de Duque de Caxias foi emitido dolosamente o cheque sem previsão de fundos, que no caso é o crime com pena de maior gravidade. Ocorre que o STJ já editou súmula (244) no sentido de que no caso de estelionato mediante a emissão de cheque sem provisão de fundos o foro competente é o da recusa do pagamento.


C) INCORRETA: na cidade de São João de Meriti foram praticados 2 (dois) crimes de furto (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Se não tivesse no caso hipotético o crime de estelionato (que tem pena mais grave do que a do furto e da apropriação indébita do caso hipotético), a competência seria de São João de Meriti, visto que no caso em que as penas forem de mesma gravidade prepondera o lugar em que for cometido o maior número de infrações, artigo 78, II, “b”, do Código de Processo Penal, vejamos:


“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       

(...)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;”    


D) CORRETA: em concurso de crimes de mesma categoria prepondera a competência do lugar da prática do crime com pena mais grave (artigo 78, II, “a”, do Código de Processo Penal), que no caso hipotético é o crime de estelionato praticado mediante a emissão de cheque sem provisão de fundos. No caso hipotético a recusa do pagamento ocorreu na cidade de Magé e segundo a súmula 244 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) este é o foro competente para a processar e julgar o crime de estelionato na modalidade descrita, vejamos:


“Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.”


“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         (...)

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;” 


E) INCORRETA: não há que se falar em julgamento separado dos crimes como descrito na presente afirmativa, haja vista a hipótese de conexão entre as infrações penais e a conexão e a continência importam em unidade de processo e julgamento.


Resposta: D


DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

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Comentários

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A questão deixa claro que há conexão entre os crimes praticados. Assim, vejamos o que dispõe o CPP:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Assim é que, considerando que a infração mais grave foi a de estelionato (pena máxima superior aos demais crimes), será o local de sua consumação o competente para processar e julgar Fernando.

Ocorre que o cheque foi apresentado em Duque de Caxias mas a recusa de pagamento se deu em Magé. Assim, para definir o foro competente faz-se necessário verificar o teor da jurisprudência consolidada do STJ:

Súmula 244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Ou seja, o foro competente será o de Magé local em que houve a recusa.

Gabarito: D.

Art. 78. Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

1º LOCAL DO CRIME COM PENA + GRAVE;

2º LOCAL DO MAIOR NÚMERO DE CRIMES;

3º PREVENÇÃO.

Que fofa maneira de cobrar decoreba de pena... Ridículo kkk

ACREDITO QUE A BANCA TRATOU DE UTILIZAR A SEGUINTE ATUALIZAÇÃO ATRAVES DA

Art. 2º O art. 70 do  (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70.

 Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

Precisa ter o conhecimento desses artigos do CPP para acertar a questão:

Art. 78, II, a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.      - NOVÍSSIMO, porém já tinha jurisprudência tutelando o assunto.

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