Com o objetivo de aprimorar os mecanismos internos de apura...
Com o objetivo de aprimorar os mecanismos internos de apuração e combate à tortura, Pedro, Deputado Federal, solicitou que sua assessoria realizasse alentado estudo, nos termos do Protocolo de Istambul, a respeito dos cuidados a serem tomados em relação à realização de exame médico-legal de uma pessoa detida e que se diz vítima de tortura.
Exames dessa natureza, de acordo com a assessoria,
I. devem ser realizados na sequência de um pedido escrito
oficial do Ministério Público ou outra autoridade competente,
não a pedido de “funcionários responsáveis pela aplicação da
lei”, a exemplo de agentes policiais, soldados e guardas
prisionais.
II. caso estes últimos agentes estejam presentes na sala de exame, isto deve ser narrado no relatório médico oficial.
III. os funcionários que supervisionam o transporte do detido devem ser responsáveis perante o Ministério Público e não perante qualquer outra autoridade pública.
Considerando os termos do Protocolo de Istambul, está correto o que se afirma em
Gabarito comentado
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A) I, apenas.
A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa E)
B) I e II, apenas.
A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa E)
C) I e III, apenas.
A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa E)
D) II e III, apenas.
A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa E)
E) I, II e III.
É alternativa CORRETA.
A afirmativa I está CERTA, uma vez que reproduz expressamente o estabelecido pelo item 122 do Protocolo de Istambul:
122. O exame médico-legal de um detido deverá ser realizado na sequência de um pedido escrito ofi- cial do Ministério Público ou outra autoridade competente. Os pedidos de exame médico apresentados por funcionários responsáveis pela apli- cação da lei deverão ser considerados inválidos a menos que resultem de ordens escritas do Ministério Público. (...)
A afirmativa II está CERTA, uma vez que reproduz expressamente o estabelecido pelo item 124 do Protocolo de Istambul:
124. Caso quaisquer agentes policiais, soldados, guardas prisionais ou outros funcionários res- ponsáveis pela aplicação da lei estejam presentes na sala de exame, seja qual for o motivo, esse facto deverá constar do relatório médico oficial. A presença de agentes policiais, soldados, guardas pri- sionais ou outros funcionários responsáveis pela aplicação da lei durante o exame pode ser fundamento para desacreditar um relatório médico negativo.
A afirmativa III está CERTA, uma vez que reproduz expressamente o estabelecido pelo item 122 do Protocolo de Istambul:
122 (...) Os funcionários que supervisionam o transporte do detido deverão ser responsáveis perante o Ministério Público e não perante qualquer outra autoridade pública. O advogado do detido deverá estar presente aquando da apresentação do pedido de exame médico e durante o transporte do detido depois da realização do exame. (...)
Fonte: Protocolo de Istambul.
Gabarito do Professor: Alternativa E
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(E)
(I)122. O exame médico-legal de um detido deverá ser realizado na sequência de um pedido escrito oficial do Ministério Público ou outra autoridade competente.
(II)124. Caso quaisquer agentes policiais, soldados, guardas prisionais ou outros funcionários responsáveis pela aplicação da lei estejam presentes na sala de exame, seja qual for o motivo, esse fato deverá constar do relatório médico oficial. A presença de agentes policiais, soldados, guardas prisionais ou outros funcionários responsáveis pela aplicação da lei durante o exame pode ser fundamento para desacreditar um relatório médico negativo.
(III)122 Os funcionários que supervisionam o transporte do detido deverão ser responsáveis perante o Ministério Público e não perante qualquer outra autoridade pública.
Fonte: Protocolo de Istambul
122. O exame médico-legal de um detido deverá ser realizado na sequência de um pedido escrito oficial do Ministério Público ou outra autoridade competente.
OBS.: A questão limitou os agentes policiais, e deu como certa, mesmo a lei deixando em aberto, tudo bem, passamos.
124. Caso quaisquer agentes policiais, soldados, guardas prisionais ou outros funcionários responsáveis pela aplicação da lei estejam presentes na sala de exame, seja qual for o motivo, esse fato deverá constar do relatório médico oficial. A presença de agentes policiais, soldados, guardas prisionais ou outros funcionários responsáveis pela aplicação da lei durante o exame pode ser fundamento para desacreditar um relatório médico negativo.
OBS.:Anulabilidade do exame de corpo de delito.
122 Os funcionários que supervisionam o transporte do detido deverão ser responsáveis perante o Ministério Público e não perante qualquer outra autoridade pública.
OBS.: Ou seja, qualquer autoridade, no primeiro caso, poderá solicitar, já neste segundo momento a quem cabe a representação em relação ao transporte do preso como fiscal legal é apenas o Ministério Público.
Crem deus pai
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