De acordo com a Lei n° 8.457/ 1992 (Organiza a Just...
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A) Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
B) ERRADA - Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;
C) Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.
D) Art. 27. Compete aos conselhos: II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
E) Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.
O erro da assertiva B, encontra-se no fato da competência para formular ao "réu, ofendido ou testemunha suas perguntas ...", conforme art. 30, CPPM, corresponde ao JUIZ-AUDITOR e não ao Presidente do Conselho.
Fé e Força
Houve profunda alteração na Justiça Militar da União em 2018
Tomar cuidado com a desatualização
Abraços
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 13.774/2018
A) O Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor,por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
Após a redação dada pela Lei 13.774/2018, a composição dos Conselhos foi alterada para:
I - Conselho Especial de Justiça: juiz federal da Justiça Militar/juiz federal substituto da Justiça Militar (que presidirá) + 04 juízes militares (dentre os quais 01 deve ser oficial-general ou oficial superior)
II - Conselho Permanente de Justiça: juiz federal da Justiça Militar/juiz federal substituto da Justiça Militar (que presidirá) + 04 juízes militares (dentre os quais PELO MENOS 01 deve ser oficial superior) - não há essa ressalva de "pelo menos" no texto do Conselho Especial.
B) Compete ao Presidente do Conselho Permanente de Justiça formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha.
Trata-se de competência do juiz federal da Justiça Militar (antigo Juiz Auditor) - art. 30.
C) O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor,em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.
Esse artigo sofreu pequenas mudanças: agora quem realiza o sorteio é o juiz federal da Justiça Militar e há apenas 01 juiz suplentes (antes havia a previsão de 02 suplentes).
Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.
Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 13.774/2018
D) Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos previstos na legislação penal militar.
Tratava-se de transcrição do art. 27, entretanto, após a redação dada pela Lei 13.774/2018, houve uma sutil alteração em seu texto:
Art. 27 - Compete aos conselhos: II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
E) Os juízes militares do Conselho Permanente de Justiça são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria, se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.
Transcrição do artigo 18 que não sofreu alteração pela Lei 13.774/2018.
Entretanto, ficar atenta que, de acordo com o art. 19, para fins de composição dos conselhos, devendo ser elaborada trimestralmente, por cada Força, uma relação de todos os oficiais em serviço ativo. Dessa lista estão excluídos os capelães militares (inovação que só veio com a Lei 13.774/2018).
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