Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restr...

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Q1706356 Direito Constitucional
Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, pode o presidente da República, tendo ouvido os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, decretar
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Trata-se de questão sobre defesa do Estado e das instituições democráticas.

Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, pode o presidente da República, tendo ouvido os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, decretar

Segundo o art. 136 da CRFB, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Portanto, correta a letra C.

 

GABARITO DO PROFESSOR: letra C.

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Comentários

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Você errou! Resposta: C

Pega um macete :

ESTADO DE SÍTIO X ESTADO DE DEFESA

ESTADO DE SÍTIO : O Presidente tem que SOLICITAR AUTORIZAÇÃO ao Congresso Nacional

ESTADO DE DEFESA: Ouvidos o CONSELHO da República e o de Defesa Nacional

ESTADO DE SÍTIO ) SOLICITA precisa de autorização

ESTADO DE DEFESA) DECRETA não precisa de autorização

Obs) ouvindo os Conselhos

Bons estudos !!!

O estado de defesa pode ser decretado para garantir em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.

APMBB

ESTADO DE DEFESA (30 + 30).

HIPÓTESES: Preservar ou restabelecer, a ORDEM PÚBLICA OU PAZ SOCIAL ameaçado por grave instabilidade ou atingido por CALAMIDADES DE GRANDE PROPORÇÃO. [Gab. C]

PRESIDENTE DA REPÚBLICA: DECRETA e depois submete ao CN (dentro de 24h) para aprovar.

PRAZO DE DURAÇÃO: 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período).

CONGRESSO NACIONAL: DECIDIRÁ, POR MAIORIA ABSOLUTA APROVA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias) Conselho da RePública – Pronuncia e Conselho de Defesa NaciOnal – Opina.

MEDIDAS COERCITIVAS: (RECO TETÉ)

1) REunião;

2) Sigilo da COrrespondência;

3) Sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas;

4) Ocupação e uso TEmporário de bens e serviços públicos (União responde).

ESTADO DE SÍTIO.

HIPÓTESES:

I - COMOÇÃO GRAVE REPERCUSSÃO NACIONAL ou INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ESTADO DE DEFESA (ñ pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado da 1 vez); 

II - ESTADO DE GUERRA ou RESPOSTA A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira).

PRESIDENTE DA REPÚBLICA: primeiro SOLICITA AO CONGRESSO E DEPOIS (SE AUTORIZADO) decreta. Conselho da RePública – Pronuncia e Conselho de Defesa NaciOnal – Opina.

PRAZO DE DURAÇÃO: o próprio decreto indicará.

CONGRESSO NACIONAL: AUTORIZA OU NÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA. Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias).

MEDIDAS COERCITIVAS:

1) Permanência em localidade determinada;

2) Detenção em edifício não destinado a condenados por crime comum;

3) Restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;

4) Suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição);

5) Busca e apreensão em domicílio;

6) Intervenção em empresas de serv. públicos;

7) Requisição de bens.

PARLAMENTAR: tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar.

INTERVENÇÃO FEDERAL.

1) Presidente da República decreta/executa e remete em 24hs ao CN que aprova.

(Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios sensíveis.)

2) Limitação circunstancial ao Poder de Reforma da CF.

3) Elemento de Estabilização da CF.

4) Medida EXCEPCIONAL de SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DA AUTONOMIA, fundada em HIPÓTESES TAXATIVAS constantes do texto da Constituição Federal.

5) Conselho da RePública – Pronuncia e Conselho de Defesa NaciOnal – Opina.

6) COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

 Resposta: C

Estado de Sítio - Solicita

Estado de Defesa - Decreta

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