Nos crimes de ação pública, o inquérito policial
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A) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que seria possível o arquivamento do inquérito policial diretamente pela autoridade policial, uma vez verificada a improcedência dos fatos narrados na notitia criminis, todavia, a lei processual expressamente veda o arquivamento pela autoridade policial.
Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
B) Incorreta. Aduz a assertiva que o inquérito policial pode ser iniciado mediante requisição do Ministério Público, mas nunca de autoridade judiciária, contrariando a lei processual, que admite como uma das formas de iniciação do inquérito a requisição pela autoridade judiciária.
Art. 5º do CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
C) Incorreta. A assertiva infere que o inquérito policial não pode ser iniciado, mesmo diante de requerimento formal do ofendido, ou de quem tiver qualidade para representá-lo, o que vai de encontro à regra processual, que admite a inicialização do referido procedimento administrativo mediante requerimento do ofendido ou de seu representante.
Art. 5º do CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que não seria possível iniciar o inquérito policial por iniciativa de pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal, mesmo quando verificada a procedência das informações. Tal afirmativa não encontra amparo legal, posto que a lei processual admite a instauração do inquérito neste contexto.
CPP - Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...] § 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
E) Correta. A assertiva dá conta de que seria possível iniciar o inquérito policial de ofício pela autoridade policial com atribuição, diante de uma notitia criminis de cognição imediata, o que está correto, de acordo com o estampado no art. 5º, inciso I do CPP.
Art. 5º do CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício.
Em suma, a notitia criminis de cognição imediata / espontânea / direta se materializa na hipótese que a autoridade policial toma conhecimento da infração penal de forma espontânea, isto é, no exercício regular de suas funções ou por vias midiáticas, sem que haja provocação formal por meio de terceiros.
Ao passo que a notitia criminis de cognição mediata / provocada / indireta se materializa na hipótese em que o ofendido ou terceiro comunica à autoridade policial a ocorrência de infração penal. Ex. a vítima de uma infração penal comparece à delegacia de polícia para registro de ocorrência.
Para o STJ: “É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5.º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que 'nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício'. 9. In casu, 'uma reportagem jornalística pode ter o condão de provocar a autoridade encarregada da investigação, a qual, no desempenho das funções inerentes a seu cargo, tendo notícia de crime de ação penal pública incondicionada, deve agir inclusive ex of icio (a licitude das provas apresentadas na reportagem não é tema que possa, no escopo exíguo de cognição do writ, ser aferida com mínima segurança, não sendo ocioso lembrar o sigilo da fonte, constitucionalmente assegurado)', sem olvidar a 'farta documentação que foi acostada pela autoridade policial e pelo próprio Parquet Federal'" (RHC 98.056 – CE, 6.ª T., rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.06.2019, v.u.).
Por fim, a título de complemento, compensa mencionar ainda que o inquérito policial pode ser instaurado com base em delatio criminis inqualificada (notícia anônima), desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação feita anonimamente. A vedação ao anonimato (art. 5º, IV da CR/88) não afasta a possibilidade de prestar informações de forma anônima, uma vez que a delatio criminis inqualificada é considerada como fonte de informação acerca de casos que merecem ser investigados e deve ser avaliada com parcimônia.
Neste sentido, tão logo tenha conhecimento das informações prestadas de forma anônima, cabe à autoridade policial realizar investigações preliminares, com vistas a confirmar a procedência do que foi noticiado, e havendo relevância, deverá instaurar o inquérito policial. Não há que se falar em instauração de IP apenas com base em um único elemento de prova (Vide info. 819 do STF).
Gabarito do Professor: assertiva E.
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TENDO NOTITIA CRIMINIS, DELEGADO INSTAURA IP, MEDIANTE PORTARIA/EX OFFICIO.
GABARITO E)
A) poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial, uma vez verificada a improcedência dos fatos narrados na notitia criminis.
B) poderá, diante de uma notitia criminis de cognição mediata, ser iniciado mediante requisição do Ministério Público, mas nunca de autoridade judiciária.
C) não pode ser iniciado, mesmo diante de requerimento formal do ofendido, ou de quem tiver qualidade para representá-lo, ainda que conste a narração do fato, com todas as circunstâncias, a individualização do indiciado e a nomeação das testemunhas que possam confirmar o ocorrido.
D) não pode ser iniciado por iniciativa de nenhuma pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal, mesmo quando verificada a procedência das informações.
E) poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial com atribuição, diante de uma notitia criminis de cognição imediata.
notitia criminis de cognição imediata:
- quando este conhecimento ocorre através das atividades policiais rotineiras.
notitia criminis de cognição mediata:
- quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito.
notitia criminis de cognição coercitiva:
- ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso mediante a apresentação do indivíduo preso em flagrante.
notitia criminis inqualificada:
- vulgarmente conhecida como denúncia anônima.
A) [ERRADA] poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial, uma vez verificada a improcedência dos fatos narrados na notitia criminis.
CPP - Art. 17º. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
B) [ERRADA] poderá, diante de uma notitia criminis de cognição mediata, ser iniciado mediante requisição do Ministério Público, mas nunca de autoridade judiciária.
CPP - Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
C) [ERRADA] não pode ser iniciado, mesmo diante de requerimento formal do ofendido, ou de quem tiver qualidade para representá-lo, ainda que conste a narração do fato, com todas as circunstâncias, a individualização do indiciado e a nomeação das testemunhas que possam confirmar o ocorrido.
CPP - Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D) [ERRADA] não pode ser iniciado por iniciativa de nenhuma pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal, mesmo quando verificada a procedência das informações.
CPP - Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...] § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
E) [CORRETA] poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial com atribuição, diante de uma notitia criminis de cognição imediata.
CPP - Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA / ESPONTÂNEA OU INQUALIFICADA / DIRETA: a PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL TOMA CONHECIMENTO do delito DE FORMA DIRETA sem pedido ou requerimento de terceiros.
GABARITO E
Notitia Criminis de cognição imediata (espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. Ex.: conhecimento da prática do crime pela imprensa.
Notitia Criminis de cognição mediata (provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. Ex.: requisição do MP e representação do ofendido.
Notitia Criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.
#PMGO 2021
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