A respeito do inquérito policial militar (IPM), assinale a ...
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Gabarito comentado
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A – Correta – Exato. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
B – Incorreta – O advogado do indiciado pode ter acesso. Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
C – Incorreta – Tem caráter de instrução provisória. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
D – Incorreta – É cabível sim inquérito policial militar, nesse caso. Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
E – Incorreta – Não é vedado. Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Gabarito do professor: alternativa A
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ALTERNATIVA CORRETA: A
CPPM
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
A) Gabarito
B) Deverá ofertar ao advogado os elementos já produzidos no IPM (admite defesa técnica)
C) Caráter de instrução provisória
D) Diferente do CPP, sindicância poderá dar início ao IPM
E) permite o CPPM que o encarregado solicite ao PG indicação de outro procurador para lhe dar assistência
"É impossível vencer alguém que nunca desiste"
Essa prova foi ridiculamente fácil, e quando íamos fazer a masculina adiaram kkkkk
Eu acertei 53 nessa prova e com as anuladas fiz 57 pontos, pqp
(Fiz em casa como se fosse um simulado)
GABARITO LETRA A
a) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria...
b) Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
c) Art. 9º...Tem o caráter de instrução provisória...
d) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
e) Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Apesar da previsão do Artigo 14 isso não é aplicado na prática:
"* O art. 1.º da Res. CSMPM 69/2011 (DOU 09.12.2011), considerou inaplicável este artigo em face dos arts. 7.º, I, e 9.º da LC 75/93.
Inaplicabilidade do dispositivo: o condutor do inquérito policial não terá assistência de membro do Ministério Público, pois não faz parte das atribuições desta instituição tal objetivo. Cabe-lhe a titularidade da ação penal e o controle das atividades da polícia judiciária, mas jamais servir de assistente do oficial presidente do inquérito."
Souza, N.G. (2019), Código de Processo Penal Militar Comentado, 3rd edição, Grupo GEN.
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