Questões Militares
Para ibade
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Matheus foi preso em flagrante no dia 1º de abril de 2018 pela prática de crime de roubo com emprego de faca. No mesmo dia, Anderson, em outro episódio, foi preso em flagrante pela prática de roubo com emprego de arma de fogo. Ambos foram denunciados no dia 15 daquele mês. Quando do cometimento dos crimes, o Código Penal tinha a seguinte redação:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;”.
Em 24 de abril de 2018 entrou em vigor a Lei n° 13.654, que modificou o Código Penal.
Com a alteração, a redação passou a sera seguinte:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei n° 13.654, de 2018): I - (revogado) (Redação dada pela Lei n° 13.654, de 2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018); II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018).”
Levando em conta os princípios constitucionais que
prestigiam o direito de liberdade e a aplicação de
penas criminais, assinale a alternativa correta.
Os agentes públicos de fato são aqueles que não ostentam vínculo jurídico válido com o Estado, mas ainda assim desempenham função pública com a intenção de satisfazer o interesse público. José M. Pinheiro Madeira, em sua obra Administração Pública, Tomo I, pág. 433, 12ª. Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
Dentre esses agentes, há aqueles que exercem a função em situação de calamidade ou de emergência, e podem ser chamados de agentes de fato:
Atente para o trecho a seguir: “(...) pessoas despersonalizadas - são compostas por agentes - pessoas físicas - cujas condutas retratam a vontade do Estado - pessoa jurídica de direito público”. Trata-se de um importante conceito do doutrinador José M. Pinheiro Madeira, em sua obra Administração Pública, Tomo I, pág. 863, 12ª. Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
O fragmento acima se refere ao conceito de: