À luz das regras de Direito Internacional Privado, veiculada...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583028 Direito Civil
Ricardo, brasileiro naturalizado, mora na cidade do Rio de Janeiro há 9 (nove) anos. Em visita a parentes italianos, conhece Giulia, residente em Roma, com quem passa a ter um relacionamento amoroso. Após 3 (três) anos de namoro a distância, ficam noivos e celebram matrimônio em território italiano. De comum acordo, o casal estabelece seu primeiro domicílio em São Paulo, onde ambos possuem oportunidades de trabalho. 
À luz das regras de Direito Internacional Privado, veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não havendo pacto antenupcial, assinale a opção que indica a legislação que irá reger o regime de bens entre os cônjuges.  
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De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no que se refere ao regime de bens entre os cônjuges (art 6º §4º), deve reger a lei do país do primeiro domicílio conjugal. No caso em análise, o primeiro domicilio conjugal foi São Paulo, portanto a lei aplicável é a lei brasileira.

Diante do exposto,a resposta correta é a letra D.


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Comentários

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De acordo com o art. 7º, §4º, da LINDB - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

vamos raciocinar pra fazer prova, se eles se casaram na Italia, mas vieram morar aqui, e aqui constituíram domicilio, nao pode ser na italia, e nem no Rio , pois o apt do Rio era de Ricardo antes de casar, e nao firmaram pacto antinupcial, então o apto do Rio está fora, logo só pode ser o domicilio apos casamento em sp.

Que apto, colega?

Não encontrei o apto dessa questão também. Ele deve ter confundido.

(LINDB)

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

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