Com base nessas informações e nas disposições da Lei nº 11....
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Gab A
Art. 45, Lei nº 11.101/2005: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
– Empresa Calçados Machadinho Ltda requereu recuperação judicial.
– Curtume Arroio do Sal Ltda. EPP tem crédito no valor de R$ 288.000,00. Vejam que ela é uma empresa de pequeno porte.
– O devedor não alterou, no plano de recuperação, o valor ou as condições originais de pagamento do crédito.
Agora, vamos para a legislação. Essa foi uma alteração estatuída pela Lei Complementar 147/2014. Referida Lei acrescentou o inciso IV, ao artigo 41 da Lei 11.101, dizendo:
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Portanto, agora, há mais uma classe para aprovar o plano de recuperação judicial. Todavia, a própria lei dispõe:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
1º. Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
2º. Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
3º. O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-empresarial-oab/
Neste caso temos uma situação de exceção da contagem de voto de credor no plano de recuperação judicial. A regra estipulada pelo art. 41 é que a assembleia geral será composta pelos credores e todas as classes devem aprovar a proposta (classes trabalhistas, garantia real, quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e ME e EPP). Contudo, aquele credor que tiver a manutenção original do pagamento do seu crédito, ou seja, conforme foi negociado no contrato que deu origem a relação comercial, não terá direito a voto nem será considerado para fins de deliberação, trata-se do parágrafo 3º do art. 45, da Lei 11.101/2005. Isso ocorre, pois em relação a ele o processamento da recuperação judicial em nada modificará a relação material/negocial, dispensando seu ingresso na concorrência de credores.
No caso, então, ainda que o credor faça parte de uma classe específica, EPP e ME, ele não terá direito a voto, pois seu crédito não sofrerá modificação.
A) A credora não terá direito a voto nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação judicial e o crédito não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação.. parágrafo 3º do art. 45, da Lei 11.101/2005
B) O crédito (NÃO) será novado com a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, como todos os demais créditos sujeitos à recuperação.
C) A credora(NÃO) poderá votar nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação, com base no valor de seu crédito, na classe dos credores microempresários e empresários de pequeno porte (Classe 4).
D) A partir do processamento da recuperação judicial, é permitido à credora ajuizar ação de cobrança em face do devedor pela manutenção das condições originais de pagamento do crédito no plano de recuperação. NÃO EXISTE INTERESSE PROCESSUAL.
Essa realmente é o tipo de questão que não tem como chutar. kkk
Meu tico e teco nunca funciona em direito empresarial
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