Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583064 Direito Penal
Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia.

O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura  

Alternativas

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Para responder a questão, é necessário conhecermos o teor dos artigos 15 e 16 do Código Penal:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


A alternativa A está INCORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

Especificamente no caso descrito na questão, Mario não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime de furto. Ele chegou a consumar o crime, mas, convencido por sua esposa, devolveu a TV furtada. 


A alternativa B está INCORRETA. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 

De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

Especificamente no caso descrito na questão, Mario não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime de furto ou se arrependeu eficazmente. Ele chegou a consumar o crime, mas, convencido por sua esposa, devolveu a TV furtada no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia. 

A alternativa D está INCORRETA, pois ignorou a necessária aplicação da causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal (acima transcrito). 

A alternativa correta é a C. Conforme artigo 16 do Código Penal (acima transcrito), haverá redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente (arrependimento posterior). André Estefam ensina que a redução de pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena (2/3); quanto mais lenta - desde que até o recebimento da denúncia ou queixa - e menos sincera, menor a diminuição (1/3):

No caso em análise, Mario responderá pelo crime de furto, com a causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, já que ele devolveu a televisão furtada.


Fontes: 

ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 


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Comentários

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Assertiva correta, C.
A questão encontra-se em consonância com o artigo 16 do Código Penal.

Observem que o crime foi de furto, ou seja, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto a reparação do dano ou restituição da coisa, deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária: realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares ( é o caso ), do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penalLimite temporal: até o recebimento da denúncia.
Bons estudos.
Neste caso, não podemos falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, eis que o crime já se consumou (art. 15 do CP).

Contudo, por se tratar de crimes cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia importa em arrependimento posterior, que é causa de diminuição da pena, de um a dois terços, nos termos do art. 16 do CP.

Fonte: Estratégia Concursos.

Apesar do fato já ter sido registrado na delegacia, isso não se trata de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia pelo juiz é o ato pelo qual o acusado passa a ser réu no processo, ou seja, aquela pessoa que contra si pesava a acusação de determinado ilícito penal passa a ter o peso de responder a uma ação penal. A partir do recebimento da denúncia, o réu é chamado ao processo através da citação para que possa apresentar sua defesa, sendo que, nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, o processo terá completa sua formação com a citação do acusado. 

Logo, como não houve violência ou grave ameaça e a desistência foi voluntária, pode se aplicar o instituto do arrependimento posterior. 
Alternativa C

A alternativa correta é a letra C.


A questão aborda o instituto do arrependimento posterior, preconizado no artigo 16 do CP. O crime de furto, de acordo com a teoria da amotio, se consuma no momento em que se dá a inversão da posse da coisa subtraída. Assim, o furto da questão está consumado. Se o sujeito, diante deste delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, se arrepende APÓS a consumação do crime, incide o artigo 16, que NÃO INIBIRÁ eventual condenação, tampouco aplicação de pena. Deste modo, o único efeito do instituto é causar uma diminuição na reprimenda, na 3ª fase da dosimetria.

Furto simples - sem violência fazendo jus as benevolências legais ;  Antes da consumação - arrependimento eficaz ou desistência voluntária; Após - arrependimento posterior; tocante palavras da esposa - indiferente penal; Pegadinha da questão - Furto simples e de pequeno valor se procede mediante DENÚNCIA e não queixa. Assim, cabível o instituto do arrependimento posterior, resposta correta, letra "c".  

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