Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa corr...
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"Neste caso temos um crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 225 do CP, já que Maria não é menor de 18 anos nem pessoa vulnerável.
Assim, a instauração do IP depende de manifestação de Maria neste sentido (art. 5º, §4º do CPP), não sendo possível a instauração em razão de mero requerimento formulado por seus pais (eis que não são seus representantes legais). Está errada, portanto, a alternativa B.
A alternativa A está errada, pois em face de tal decisão caberá recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do art. 5º, §2º do CPP.
A Alternativa C está correta, pois Maria poderá requerer a instauração do IP a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, que se inicia quando Maria toma conhecimento de quem é o infrator.
A alternativa D, por sua vez, está incorreta, pois o MP não poderá requisitar a instauração do IP sem que haja representação da ofendida, já que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C."
FONTE: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
Alternativa correta: C
Neste caso temos um crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 225 do CP, já que Maria não é menor de 18 anos e nem pessoa vulnerável.
Maria poderá requerer a instauração do IP a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, que se inicia quando Maria toma conhecimento de quem é o infrator.
O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?
Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Art.5, CPP.
A- § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
B- § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
D- CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Letra A errada, porque o art 5º paragrafo 2º CPP preve que cabe recurso ao chefe de policia.
Letra B errada, A ação penal é pública condicionada, então precisa da representação da vitima para instaurar o IP Art. 5º paragrafo 4º
Letra C correta, A vitima só perde o direito de representação após 6 meses.
Letra D errada. A ação penal é pública condicionada, então precisa da representação da vitima
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