Mateus não tinha mais parentes, nunca tivera descendentes e ...
Sobre sua sucessão, assinale a afirmativa correta
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Gabarito comentado
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Letra “A” - Todo o patrimônio de Mateus caberá a Alberto
Código Civil:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
A totalidade do patrimônio de Mateus caberá a Alberto pois, sobrevindo herdeiro necessário que o testador desconhecia quando elaborou o testamento, esse se rompe em todas as suas disposições.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
Letra “B” - Todo o patrimônio de Mateus caberá a Marcos e Lucas, por força do testamento.
Código Civil:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Todo o patrimônio de Mateus caberá a Alberto, pois é descendente sucessível ao testador. O patrimônio do falecido não se destinará aos beneficiados em testamento diante da existência de herdeiro necessário.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Alberto terá direito à legítima, cabendo a Marcos e Lucas a divisão da quota disponível.
Código Civil:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Alberto terá direito à totalidade do patrimônio de Mateus, pois herdeiro necessário e o testamento foi rompido em relação a Marcos e Lucas.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - A herança de Mateus caberá igualmente aos três herdeiros.
Código Civil:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
A totalidade da herança de Mateus caberá apenas a Alberto, herdeiro necessário.
Marcos e Lucas não são herdeiros de Mateus, o testamento feito anteriormente foi rompido em relação a eles.
Incorreta letra “D”.
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Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
"[...] do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar julgado do ano de 2013, deduzindo que “o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipóese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente –filho havido fora do casamento –nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes –que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante – porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testamentária” (STJ, REsp 1.169.639/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ªTurma, j. 11.12.2012, DJe 04.02.2013)."( Tartuce, 2014)
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Logo, se o testador, no momento em que produziu seu testamento, não tinha conhecimento da existência de herdeiro necessário (bem como no caso de nascer posteriormente ao testamento feito), deve-se romper o testamento. Isso porque caso tivesse conhecimento desse herdeiro talvez não tivesse deixado sequer a parte disponível para seus amigos ou o tivesse feito em menor proporção.
CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Lembrando que se o testamento fosse feito após o reconhecimento da paternidade, Matheus poderia deixar através do testamento até metade dos seus bens aos amigos Marcos e Lucas.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''
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