Paula Rita convenceu sua mãe adotiva, Maria Aparecida, de 50...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129260 Direito Penal
Paula Rita convenceu sua mãe adotiva, Maria Aparecida, de 50 anos de idade, a lhe outorgar um instrumento de mandato para movimentar sua conta bancária, ao argumento de que poderia ajudá- la a efetuar pagamento de contas, pequenos saques, pegar talões de cheques etc., evitando assim que a mesma tivesse que se deslocar para o banco no dia a dia. De posse da referida procuração, Paula Rita compareceu à agência bancária onde Maria Aparecida possuía conta e sacou todo o valor que a mesma possuía em aplicações financeiras, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apropriando-se do dinheiro antes pertencente a sua mãe. Considerando tal narrativa, assinale a alternativa correta.
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O crime exposto na questão é o de estelionato (artigo 171 do CP), porquanto há manifestação de vontade da vítima que é induzida a erro mediante ardil da agente criminosa. Os valores não são subtraídos por Paula Rita, mas entregues a ela (mediante procuração) por Maria Aparecida. A vítima sabia, portanto, que a agente iria deter temporariamente os valores, desconhecendo apenas que ela obteria vantagem pecuniária em seu detrimento, deixando de repassá-los como era devido. Assim, a vítima se despoja voluntariamente de seu patrimônio, tendo, como já dito de outra forma, a consciência de que estava saindo momentaneamente de sua guarda (no caso exercida pela instituição financeira em que os valores estavam depositados) e ingressando na esfera de disponibilidade de terceiros.
No caso de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4.º, II, 2.ª figura), a fraude é utilizada para burlar a atenção do dono da coisa e, assim, subtraí-la. Nesse caso, não há consentimento da vítima em transferir disponibilidade da coisa, mesmo que momentaneamente, ao agente do delito. Há uma ação do agente sem que a vítima dela tenha o menor conhecimento, justamente porque a ação é velada pela fraude.
No que toca a aplicação à hipótese apresentada das escusas absolutórias (artigos 181/183 do CP),  aplica-se a isenção de pena prevista no artigo 181, II do CP: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Com a advento da Constituição Federal de 1988, o disposto no artigo 227, §6º (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação), fez com que deixasse de existir qualquer tipo de tratamento diferenciado entre filhos  adotivos e naturais. Com efeito, sendo a escusa absolutória um instituto que favorece o réu, a lei penal deverá ser aplicada sem maiores questionamentos (princípio do favor rei).

Resposta:(A)

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Paula Rita praticou o delito previsto no artigo 171 do CP, de forma que obteve, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, induzindo sua mãe em erro, mediante ardil.  Será isenta de pena pois o Estelionato é um crime contra o Patrimônio sendo cometido em prejuízo de ascendente, conforme reza o artigo 181;I do Código Penal.
Diferenças:

furto qualificado (fraude) / estelionato
:no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
 
- furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.

A simples afirmação de que em um crime a vítima entrega a coisa, enquanto na outra tem sua vigilância sobre esta reduzida para que o agente possa subtraí-la, não diferenciam os crimes de estelionato e furto mediante fraude. Um exemplo do afirmado é o test-drive, quando o agente induz o vendedor de carros em erro a fim de que este lhe permita fazer o teste de direção no veículo, e, quando entra neste, o subtrai. Este é um exemplo de furto mediante fraude em que a coisa lhe foi entregue.

Um dos critérios utilizados pelo STJ para diferenciar o estelionato do furto mediante fraude é a posse. Se a inversão da posse se deu com caráter precário, ou seja, a vítima entrega a coisa, mas crê que esta lhe será restituída posteriormente, está configurado o furto mediante fraude, mas se a coisa foi entrege com caráter definitivo, está caracterizado o estelionato.

"Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a 'res' lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que, no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que o tornam inconfundíveis" (BITENCOURT, Cezar Roberto. "Código Penal Comentado", 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 544).
  O cerne da questão está na diferenciação dos 2 delitos, bem como na assimilação do art. 181 do CP.

Furto mediante fraude:

Estelionato

a) a retirada do bem da vítima dá-se contra sua vontade;

a) Vítima enganada entrega a coisa;

b) Há amortecimento da vigilância;

b) Há engodo sobre a vítima;

c)o engano é concomitante à subtração;

c) o engano antecede a entrega.

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