Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o...
Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique a responsabilidade penal da mãe.
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A alternativa (A) está incorreta, posto que, tratando-se, como é evidente, de erro quanto a pessoa, forçosa se faz a aplicação do que dispõe o artigo 20, §3º: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” Ora, padecendo a agente do estado puerperal e estando presentes a intenção de matar seu filho e a circunstância temporal de o crime ter sido consumado logo após o parto, forçosa é a conclusão de que estão presentes todos elementos típicos do infanticídio, nos termos do artigo123 do CP: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
Por fim, merece registrar que o erro essencial é aquele em que a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato, afastando sempre o dolo. Recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal (erro de tipo). Já o erro acidental é aquele que não incide sobre os elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Nesse sentido, não impede que o sujeito compreenda o caráter ilícito de seu comportamento e, via de consequência, não exclui o dolo. São casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa, que é o caso da questão; na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) e; erro sucessivo (aberratio causae).
Resposta:(C)
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Art. 20, § 3° do CP.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Interessante que a consequencia do erro sobre a pessoa é mesma do erro na execução, a qual o agente responderá como se tivesse cometido o crime contra a vítima desejada.
Um exemplo doutrinário acerca do erro sobre a pessoa é aquele que, o agente, ao querer matar o Presidente da República por motivos políticos, em equivocada percepção da realidade, mata o sósia do Presidente ao invés do Presidente. Neste caso o agente não responderá pelo art. 121 do CP, mas sim por crime previsto na lei de segurança nacional (art. 29).
OCORRE QUANDO O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA RECAI SOBRE UMA PESSOA QUANDO, NA VERDADE, RECAI SOBRE OUTRA, OU SEJA, O AGENTE SE CONFUNDE. EX.: "A" TORTURA "C" (VÍTIMA REAL), PENSANDO SER "B" (VÍTIMA VIRTUAL), QUE ESTÁ GRÁVIDA.
SEGUNDO O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, "O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM , NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME."
ASSIM, NO EXEMPLO ACIMA, "A" RESPONDERÁ PELA TORTURA COM O AUMENTO DE PENA REFERENTE À VÍTIMA GRÁVIDA.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
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