Tendo em conta o tipo penal do crime de homicídio (art. 121 ...
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Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão- são os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Alterado pela L-007.209-1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir,ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.
Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.
O que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente.
A “posição de garante” não pode ser imputada a qualquer pessoa, senão àqueles, que em virtude de sua especial proximidade com tal bem, estejam investidos nesta qualidade.
Na questão a mãe é o garante tendo o dever legal de proteção e cuidado perante a criança.
Primeiramente cumpre diferenciar uma ação comissiva de uma ação omissiva:
ação criminosa omissiva, é aquela praticada por se deixar de fazer algo que se tinha obrigação de fazer redundando num evento típico, antijurídico e culpável, ex: omissão de socorro que siginfica deixar de socorrer alguém qndo se tinha o dever legal de socorrê-lo.(inação), valem ser mencionados os dos arts. 135 e 269 do CP. Os crimes omissivos, sem que seja característica do direito penal brasileiro, estão em folgada minoria
Já ação criminosa comissiva é aquele resultante de um ato comissivo, isto é quando se faz efetivamente algo(ação), Servem de exemplos, dentre vários outros, pois os comissivos estão em maioria na legislação brasileira, os dos arts. 121, 129, 155 e 213 do CP.
Já o crime comissivo por omissão ocorre especificamente quando aquela operada por um garante ou garantidor, aquele indivíduo que tenha o dever de agir para evitar o resultado, na forma do que dispõe o parágrafo 2o. do artigo 13 do Código Penal. Nestes casos, ao invés de ter sua conduta (omissiva) subsumida a um tipo omissivo, o agente responde diretamente pelo resultado que, tendo dever de evitar, ocorreu.
Por fim cumpre destacar que para a Doutrina alemão o crime impróprio de omissão não é crime de comissão por omissão, mas puro crime de omissão dessarte não haveria crimes de “comissão por omissão”, mas “crimes de omissão por comissão”.
Os omissivos por comissão são os cometidos, em regra, mediante uma abstenção, mas podem ser excepcionalmente praticados pela ação de alguém. A título de exemplo podemos citar o caso do agente que impede outrem, pelo emprego da força física, de socorrer uma pessoa ferida.
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