João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a m...
João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.
Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.
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Gabarito: B
Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Fiquei na dúvida, pois entendi que o Médico assume a posição de garante e, por isso, seria o caso de omissão imprópria. Ou seja, no caso em apreço, o médico deveria responder por homicídio.
Somente será garantidor o médico de hospital público.
Maria P, veja alguns trechos que tirei de https://jus.com.br/artigos/57339/posicoes-de-garantia-a-responsabilidade-medica-frente-aos-direitos-a-vida-e-saude:
(...) não há dúvidas de que esses agentes de saúde têm a especial função de garantia de bens jurídicos – sobretudo de bens como a vida e a saúde – dos pacientes. Dessa forma, se descumprir o dever de agir, abstendo-se de realizar a conduta devida e não impedindo o resultado, o médico será considerado o causador deste mesmo resultado e responderá pelo crime correspondente, seja doloso ou culposo, já que os crimes de omissão imprópria podem ter as duas características. Assim, se o médico, intencionalmente, deixar de atender determinado paciente em perigo de vida, o qual em virtude dessa omissão venha a morrer, responderá pelo crime de homicídio (doloso), mas não pelo de omissão de socorro. (SPORLEDER DE SOUZA, 2006, p. 236)
Contudo, muito tem se discutido na doutrina em que situações realmente o médico será um garantidor.
Alguns entendem que a assunção dessa responsabilidade pode ocorrer por meio de um contrato, seja ele verbal ou escrito.
Juarez Tavarez (2012, p. 326) afirma que a violação do dever de garantidor é diferente de uma violação de cláusulas contratuais, pois um médico que assume realizar um tratamento de algum paciente, e neste dia não se faz presente e deixa sua responsabilidade nas mãos de um companheiro de trabalho, se acontecer algo com o paciente o primeiro médico não poderá ser responsabilizado por uma omissão imprópria, e tão somente por perdas e danos.
Embora a lei só se refira à responsabilidade de impedir o resultado, essa ponderação é adequada para delimitar, a extensão desse dever, a fim de impedir que a mera imposição de lealdade ou de adimplemento civil possa constituir uma posição de garantidor, sem uma referência ao conteúdo material da relação de proteção. (TAVAREZ, 2012, p. 326)
Não seria razoável torná-los garantidores de pessoas sem terem se comprometido, isto é, o médico só assumirá a posição de garante quando efetivamente tiver assumido o tratamento do paciente.
Nos casos dos médicos plantonistas, independentemente da existência de algum “contrato”, basta que ele se encontre no horário de plantão, para ficar caracterizado o princípio da confiança mútua e assumir instantaneamente o dever de proteção dos bens jurídicos de seus pacientes.
[Os] médicos plantonistas dos hospitais e pronto-socorros, ao se omitirem (dolosa ou culposamente) responderão logicamente por homicídio (doloso ou culposo), pois a sua posição de garantia é considerada permanente e não depende de qualquer vínculo de proximidade com o paciente. Vale ainda frisar que o vínculo relacional de proximidade compreende a proximidade física, isto é, saber se o médico estava próximo do local da vítima, assim como a proximidade contratual, saber se a vítima havia tido anteriormente algum contato – formal ou informal – do médico em relação ao paciente. (SPORLEDER DE SOUZA, 2006, p. 236).
continua...
... CONTINUA...
QColega Maria P, lendo o artigo que citei, acho que você tem razão!
Além de tudo, não podemos nos esquecer do art. 13 do CP ["O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."] e do seu parágrafo 2º [“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”]
Quando a omissão é penalmente relevante, ela será considerada, para todos os efeitos legais, como se o agente tivesse praticado o crime.
O médico, que durante o seu plantão no Pronto Socorro, se omitiu em prestar socorro à vítima Maria, sob a única razão de estar almoçando, deveria responder por homicídio em razão da morte de Maria e não por omissão de socorro.
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