João da Silva foi denunciado por homicídio qualificado por m...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129267 Direito Processual Penal
João da Silva foi denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil. Nos debates orais ocorridos na primeira fase do procedimento de júri, a Defesa alegou que João agira em estrito cumprimento de dever legal, postulando sua absolvição sumária. Ao proferir sua decisão, o juiz rejeitou a tese de estrito cumprimento de dever legal e o pedido de absolvição sumária, e pronunciou João por homicídio simples, afastando a qualificadora contida na denúncia. A decisão de pronúncia foi confirrmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão.

Considerando tal narrativa, assinale a afirrmativa correta.
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Como a decisão de pronúncia tem como um de seus principais efeitos a limitação das teses de acusação, conforme dispõe o CPP: Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
No que tange à defesa, considerando a vigência do princípio constitucional da Plenitude de Defesa, a mesma poderá alegar argumentos jurídicos e metajurídicos que tenham aptidão para defender os interesses do réu.

A alternativa correta é a da letra A.

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Comentários

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A acusação feita pelo MP deve restringir-se aos termos da pronúncia ou de decisões posteriores que admitiram sua alteração, salvo no que respeita à arguição de circunstência agravante genérica, que poderá ser alegada a despeito de falta de menção na decisão de pronúncia.

O MP, no entanto, não está vinculado à imputação, podendo postular a desclassificação do delito e até mesmo a absolvição, mas nunca a condenação por outro crime mais grave.
Isto porque no Tribunal do Júri, a defesa é plena e não simplesmente ampla podendo a defesa alegar tudo o que deseja.
 CPP Art. 476. Encerrada a instrução, será cocedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram adminissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
Sobre o comentário do Gerson, o  art. 476 citado nos remete a 2º fase do procedimento. Assim tornou-se irrelevante, pois a questão é relacionada com  a 1º  fase, descrita no art. 411 do CPP.
Art. 478 CPP.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

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