No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 20h, ...
Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado do STJ, assinale a afirmativa correta.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Discute-se se há possibilidade de ser aplicado o §2º do artigo 155 do Código Penal às modalidades qualificadas previstas pelo §4º do mesmo artigo (no caso da questão, o furto é qualificado pela escalada - artigo 155, §4º, inciso II, CP).
Para fins do §2º do artigo 155 do CP, é importante destacar que é considerado de pequeno valor a coisa furtada, segundo vem entendendo a jurisprudência, a de até um salário mínimo.
Conforme ensina Rogério Greco, o STF vem decidindo, reiteradamente, no sentido da possibilidade de se configurar o furto qualificado-privilegiado, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa.
(HC 98265, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00407)
Logo, a alternativa correta é a letra b.
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume III, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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GABARITO "B".
SÚMULA 511 DO STJ - “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O atual entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que, mesmo nos casos de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, quando atendidos os requisitos legais, quais sejam, ser primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída.2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1166974 MG 2009/0222250-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)
Requisitos primários do furto privilegiado: A lei não exige bons antecedentes. Exige primariedade e o pequeno valor da coisa ( que nao deve superar o salario minimo). Reduz a pena de 1/3 a 2/3 e ou converter a reclusao em detenção ou converter a pena toda em multa.
E é possivel o furto qualificado privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (sumula 511 STJ)
A principio todas as qualificadoras do furto tem natureza objetiva salvo fraude e abuso de confiança.
Qualificadoras objetivas : são aquelas determinadas pelos meios de execução, por exemplo, homicídio (inciso III do § 2º do art. 121, do Código Penal), a saber: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”; e pela forma de execução (inciso IV do § 2º do art. 121), ou seja: “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
As
qualificadoras subjetivas são as que dizem respeito aos motivos determinantes do crime (incisos I
e II do § 2º do art. 121), ou seja: “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe” (I) e “por motivo fútil” (II)”; ou à sua conexão com outro crime (inciso V do § 2º do art. 121): fato
praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”.
Gabarito letra "B"
Súmula 511 do STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Qual a diferença entre a letra B e D?
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