João Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado...
Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta
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Alternativa correta letra B.
Art. 387, § 2o do CPP: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A alternativa B diz: “O magistrado sentenciante deverá computar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, porém o parágrafo 1º do art. 2º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90) estabelece que estes, entre outros, terá como regime inicial obrigatório o fechado. Assim, como é que o juiz irá computar o tempo de prisão provisória para determinar o regime, se obrigatoriamente o regime inicial será o fechado. Se alguém puder explicar eu agradeço.
ALTERNATIVA C
Está errada pois segundo entendimento do STF, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos é inconstitucional, pois fere o princípio da individualização da pena.
Além disso, deverá cumprir 2/5 da pena para que possa progredir de regime, e não 1/6 conforme enunciado.
Vide §2º, Artigo 2º, da Lei 8.072/90: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Julgado STF: Inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos "Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." HC 111.840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013.
LEMBRETE SOBRE PROGRESSÃO DE REGIME:
Progressão e Regressão de regime
Autor:
Carolina Melo Ribeiro
Os regimes de cumprimento de pena adotados no Brasil são três: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto, e se diferenciam pela intensidade de restrição da liberdade do condenado, conforme salienta Cezar Roberto Bitencourt.
A progressão de regime, ao contrário da regressão, ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso. Ex: do regime fechado para o regime semi-aberto.
Porém, para que este fenômeno aconteça, são necessários alguns requisitos que estão descritos no art. 112 da LEP (Lei de Execução Penal – 7.210/84), quais sejam:
- ter cumprido 1/6 da pena no regime inicial; *
- ter bom comportamento carcerário (atestado de conduta carcerária).
* para os crimes hediondos (Lei 8.072/90) a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado é primário, e 3/5 da pena, se o condenado é reincidente. Vale ressaltar aqui que esta é uma novidade do direito penal brasileiro, pois até Março de 2007 não era possível progredir de regime nos crimes hediondos.
Nos crimes contra a administração pública, além dos requisitos acima citados, é preciso ainda que seja reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. FONTE: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23881/progressao-e-regressao-de-regime
Caro Júlio César, se for pensar bem seu comentário foi ainda mais "inútil" que o da Tatiane, que, ao contrário da sua intenção, visou ajudar àqueles que, assim como eu, não contribui com a página e, muitas vezes, fica sem saber a resposta das questões por ter ultrapassado o máximo de 10!
Continue assim, Tatiane! Obrigada por sua contribuição!!
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