Com relação aos chamados “direitos econômicos, sociais...
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Os chamados Direitos Humanos, entendidos assim como direitos positivados constitucionalmente nos Estados Contemporâneos, foram surgindo gradualmente ao longo da história. (...)Os direitos políticos apareceram logo em seguida. Tais direitos eram principalmente o direito ao voto, o direito de ser votado, o referendo e o plebiscito. Por terem aparecido logo após os direitos individuais, receberam o nome de direitos de segunda geração.
Em seguida, a partir da eclosão das idéias políticas do século XIX, somado à crescente insatisfação decorrente das péssimas condições de vida da maior parte da população, nasciam os direitos sociais. Esses direitos, tais como a proteção trabalhista, o direito à saúde, à educação, à previdência, ao lazer, à segurança pública, representaram a tentativa do capitalismo de se adequar às necessidades sociais, como forma de acalmar a tensão social da época. Eram os direitos de terceira geração.
Por fim, surgiram os direitos econômicos. Exemplos desses direitos são o direito à livre iniciativa, à livre concorrência, ao meio ambiente, os direitos do consumidor. Tais direitos surgiram quase que concomitantemente com os direitos sociais, mas receberam a alcunha de direitos de quarta geração.
Todavia, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende uma posição diversa. Apesar de reconhecer que os direitos humanos surgiram em momentos históricos diferentes, a referida teoria defende que não há como separar os direitos humanos em compartimentos estanques. (...)
(continua
Em suma, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. E que tais direitos se relacionam entre si. Ressalte-se que essa concepção acerca dos direitos fundamentais não possui uma relevância meramente teórica. Os direitos sociais e econômicos, vistos durante muito tempo como normas meramente programáticas, lidos a partir da teoria em estudo, passam a ser encarados como normas dotadas de eficácia. Isso porque entender de forma contrária seria admitir que também os direitos individuais, que fazem parte do mesmo grupo indivisível de direitos fundamentais, seria uma norma programática, o que significaria um absurdo no atual estágio de desenvolvimento dos Estados Constitucionais no século XXI.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=29
b) São previstos, no âmbito do sistema interamericano, no texto original da convenção americana sobre direitos humanos (pacto de San José da Costa Rica). – Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm)I Capítulo I – Enumeração dos deveres; Capítulo II - Direitoscivis e políticos (artigos 3º ao 25º); Capítulo III – Direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 26) diz apenas que: “Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo- Os Estados-partes comprometem-sea adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.Daí eu concluo que os “direitos econômicos, sociais e culturais não estão previstos no texto original do Pacto, mas, sim, na Carta da OEA.
c) Formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há qualquer relação hierárquica. Certo. A teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. E que tais direitos se relacionam entre si.
c) Formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há qualquer relação hierárquica. Certo. A teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. E que tais direitos se relacionam entre si.
:)
C) formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há qualquer relação hierárquica.
GABARITO: A teoria da indivisibilidade determina que, apesar de surgirem em momentos históricos diferentes, não se deve separar os direitos fundamentais em direitos individuais, sociais, econômicos e políticos como se fossem compartimentos separados, eles formam um conjunto indivisível de direitos fundamentais, sem qualquer relação de hierarquia entre si. Eles formam apenas um conjunto, o dos direitos fundamentais.
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