A respeito da intervenção de terceiros no processo civil, as...
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I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;"
B) CORRETA. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
C) ERRADA. Considere-se que o adquirente de uma área rural seja impedido de dela tomar posse, pois outrem a ocupa, alegando ser o legítimo proprietário. Nesse caso, ao promover a ação reivindicatória contra o ocupante, ao adquirente cumpre denunciar à lide o alienante, para integrar a relação processual, formando-se um litisconsórcio ativo, ficando assim o denunciado abrangido pela eficácia da coisa material resultante da sentença. Art. 70 CPC. " A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;"
D) ERRADA. O assistente não ingressa como parte mas como terceiro interessado. CPC: "Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."
Segue jurisprudência:
EMEN: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO LIQUIDANTE DA MASSA. INEXISTÊNCIA DE PODERES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA. MERO INTERESSE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os advogados subscritores do presente recurso não possuem poderes para atuar no presente feito, isto porque o substabelecimento da procuração, apesar de ter se dado com reserva, não contou com autorização prévia do liquidante. A irregularidade na representação processual enseja o não conhecimento do recurso, descabendo sanar o referido defeito após a interposição do recurso. 2. É firme no sentido de que, na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie. 3. O pedido de assistência simples não pode ser deferido, porquanto não ficou demonstrado o interesse jurídico na demanda, mas o interesse meramente econômico. Agravos regimentais improvidos. ..EMEN:
(AERESP 201201972418, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:10/05/2013 ..DTPB:.)
exceção: Ao o STJ começou a dizer que a vitima pode demandar direto a Seguradora. E permite-se a condenação direta da seguradora da denunciante.
Esse pensamento repercutiu na lei, v.g, Art. 788 do cc – é só nos casos de Seguro obrigatório. – é o DPVAT.
- a) Se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado e, de outro, o denunciado. Nesse caso, o juiz condenará o denunciado diretamente em favor do autor.
ERRADO. Nesse caso o denunciado (ex.: seguradora) que aceitou a denunciação formará um litisconsórcio passivo unitário com o réu da ação (ex.: segurado).
- b) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio. Destina-se, portanto, a trazer para o pólo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupe essa posição.
CORRETO como bem desenvolvido pelos colegas.
- c) Considere-se que o adquirente de uma área rural seja impedido de dela tomar posse, pois outrem a ocupa, alegando ser o legítimo proprietário. Nesse caso, ao promover a ação reivindicatória contra o ocupante, ao adquirente cumpre nomear à autoria o alienante, para integrar a relação processual, formando-se um litisconsórcio ativo, ficando assim o nomeado abrangido pela eficácia da coisa material resultante da sentença.
- ERRADO. Nesse caso o adquirente deve DENUNCIAR À LIDE o alienante (e não nomeá-lo à autoria), para exercer eventual direito de regresso nos mesmos autos. O fundamento é o art. 70, II.
- d) O assistente ingressa na relação processual como parte, auxiliando a defesa do seu assistido, que tanto pode ser o autor como o réu, por ter interesse econômico de que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.
ERRADO. Para que a assistência seja deferida pelo juízo é necessário que o assistente tenha interesse JURÍDICO (e não econômico) na demanda.
- d) O assistente ingressa na relação processual como
parte, auxiliando a defesa do seu assistido, que tanto pode ser o autor como o réu, por terinteresse econômicode que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.
OBS: O assistente não é parte ( é um auxiliar), pois não está discutindo um interesse seu. Apenas tem interesse de que o assistido ganhe.
OBS: O interesse deve ser jurídico, tanto que a falta deste enseja impugnação da assistência no prazo de 5 dias.
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