Antônio, vítima em acidente automobilístico, foi atendido em...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201163 Direito Administrativo
Antônio, vítima em acidente automobilístico, foi atendido em hospital da rede pública do Município de Mar Azul e, por imperícia do médico que o assistiu, teve amputado um terço de sua perna direita. Nessa situação hipotética, respondem pelo dano causado a Antônio

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A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e mesmo das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva na forma do §6º do art. 37 da CRFB/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
            No caso, trata-se de um hospital público, valendo a responsabilidade objetiva estatal. E como já decidiu o STF e entende a doutrina majoritária, a responsabilidade deve ser sempre apurada contra o Estado, havendo o direito de regresso contra o servidor responsável apenas se for, posteriormente, provado o seu dolo ou culpa. Ou seja, impede-se que aquele que busca a indenização o faça diretamente contra o servidor, tanto por ser mais célere o processo contra o Estado (porque não é necessário discutir sua culpa) quanto como uma proteção ao agente público, que agiu em nome do Estado e só poderia ser responsabilidade se o Estado o for antes, o que atende também ao princípio da impessoalidade (a rigor, tanto faz quem é o servidor que atua, importando, acima de tudo, a atuação estatal).
            Por tudo isso, já podemos perceber que a resposta correta é a letra B. Afinal, sendo o serviço prestado diretamente pelo Estado, a responsabilidade deste é objetiva. E o médico poderá ser responsabilizado apenas regressivamente, se for comprovado o seu dolo ou culpa. Não há que se falar, aqui, em responsabilidade solidária ou subsidiária do agente público.
 

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        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
        § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


CORRETA LETRA B

Resposta letra B

 

 O art. 37, § 6º da Constituição da República assim determina: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por sua vez, o art. 43 do Código Civil prevê que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

 

Ambas as disposições consagram a seguinte regra: o Estado responde objetivamente por atos danosos praticados pos seus agentes; já o próprio agente, pessoa natural, responderá apenas regressiva e subjetivamente, isto é, mediante a apuração de sua conduta dolosa ou culposa. Os lesados podem exigir do Estado que responda pelos danos independentemente de comprovação de sua culpa; o Estado, porém, depois de ressarcir os danos, só poderá recobrar o que pagou do seu agente se demonstrar ter ele agido com dolo ou culpa. A responsabilidade, aqui, não é solidária, já que o Estado age regressivamente contra o agente causador do dano.

 

fonte:http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/comentarios-sobre-as-questoes-de-direito-civil-do-exame-2011-1-da-oab/420/

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
1) CONCEITO: A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação que o Poder Público tem para ressarcir os danos causados a terceiros pelos seus agentes, quando no exercício de suas funções;
2) PRESCRIÇÃO: O direito do lesado à reparação dos prejuízos prescreve em 5 ANOS, contados a partir do fato danoso;
3) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: O Estado deve indernizar o terceiro independente de dolo ou culpa do agente, porém, a vítima tem o dever de comprovar o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido.

 

Como é de conhecimento geral, a responsabilidade estatal é objetiva, de modo que o Município responde objetivamente. Já a responsabilidade do agente público depende de culpa ou dolo de sua parte, devendo o Estado ingressar com ação de regresso contra o agente público que assim agir (art. 37, § 6°, da CF).


Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

LETRA B

O Município de Mar Azul, objetivamente--> A vítima será ressarcida pelo Estado;

O médico, regressivamente, em caso de dolo ou culpa --> Fica ao ESTADO garantido o direito de regresso em face do responsável, e não a vítima.

CF

Art. 37, § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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