A respeito da responsabilidade civil da Administração, é po...

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Q649477 Direito Administrativo
A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que
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Vejamos cada alternativa, separadamente:

a) Certo:

De fato, em tendo havido o vazamento de informações sigilosas ou pessoais, as quais se encontravam de posse da Administração, e daí decorrendo danos a particulares, caracterizada estaria a responsabilidade civil da Administração Pública, em virtude da existência de nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelas vítimas e a conduta imputável ao Estado, consistente esta na falha do dever de guarda de tais informações que se encontravam sob sigilo.

Igualmente acertado aduzir que, uma vez comprovada a ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador dos danos, este poderia ser responsabilizado, em caráter regressivo, a teor da parte final do art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo colaciono:

"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

b) Errado:

A culpa exclusiva da vítima constitui uma das hipóteses tranquilamente apontadas pela doutrina, bem como admitidas pela jurisprudência, como excludentes de responsabilidade do Estado, porquanto entende-se que, em casos tais, opera-se um rompimento do nexo de causalidade entre os danos causados e eventual conduta praticada pelo Estado.

Assim sendo, em havendo a demonstração de que a morte do torcedor se deu em razão de sua própria culpa, não restará configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado.

c) Errado:

A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados por seus agentes, pressupõe que estes esteja agindo nesta condição. No exemplo desta alternativa, tudo aponta para o fato de que o policial não atuava na condição de agente público, mas sim como um mero particular, o que afasta a possibilidade de imputação do dever indenizatório ao ente público.

O fato de se tratar de um agente policial não modifica o cenário. Com efeito, o STF possui precedente (RE 363.423, rel. Min. Carlos Ayres Britto, 16.11.2004), em que se afastou a responsabilidade do Estado, por homicídio causado por polcial de folga, mesmo utilizando-se da arma da corporação, ao fundamento de que o crime fora movido por motivos estritamente pessoais, sem qualquer vinculação com o exercício da função pública.

Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do citado julgado:

"(...)o art. 37, §6º, da CF, exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la."

d) Errado:

O dever de prestar segurança pública não pode ser visto como um argumento genérico para fins de se atribuir responsabilidade ao Estado por todo e qualquer crime que venha a ser praticado nas vias públicas. Entende-se, no particular, que a responsabilidade objetiva do Estado não vai ao ponto de torná-lo uma espécie de garantidor universal. Refira-se, ademais, que os danos, neste caso, têm origem em fato de terceiro, o que também constitui hipótese excludente de responsabilidade, conforme entendimento doutrinário.

e) Errado:

Outra vez, se os danos foram ocasionados por esbulhadores, cuida-se de fato de terceiro, hipótese que, como regra geral, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado, conforme manso magistério doutrinário.

Ademais, a questão ainda salienta que o cumprimento da reintegração de posse se operou mediante utilização dos meios necessários à execução da ordem, razão pela qual nenhuma conduta estatal teria contribuído, nem minimamente, para que os danos fossem ocasionados.

Gabarito do professor: A

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Comentários

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Gabarito: Letra A! A obrigação de a Administração Pública (ou delegatária de serviços públicos) indenizar o particular independe de culpa da Administração Pública (ou da delegatária), configurando responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; a obrigação de o agente ressarcir a Administração Pública (ou delegatária) depende da comprovação da existência de culpa ou dolo desse agente, caracterizando responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa comum.

 

CF, Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Lei 12.527/11, Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 

§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

 

Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

 

Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

LETRA A CORRETA 

CF/88

ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Apesar do disposto na Lei 12.527/11, como citado pelo colega, é no mínimo estranho um órgão responder diretamente, e não pela pessoa jurídica a que pertence, uma vez que órgãos não tem personalidade jurídica (tão somente personalidade judiciária limitada) mas está na lei.

Pensei da mesma maneira, Socorro. Órgão não reponde; quem litiga em juízdo é a pessoa a qual está subordinado.

Quando a briga de trocidas, galera, alguma opinião?

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