Segundo o que dispõe o CTN, compete privativamente à autorid...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299467 Direito Tributário
Segundo o que dispõe o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. A partir dessa informação, assinale a opção correta no que se refere a lançamento e suas modalidades.
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Lançamento direto ou por ofício

O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lan%C3%A7amento#Lan.C3.A7amento_direto_ou_por_of.C3.ADcio

LETRA A => correta

LETRA B => Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso da Cofins, tributo sujeito a lançamento por homologação [...] (STJ - REsp: 1149976 RS 2009/0139856-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)

LETRA C => Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação [...]

LETRA D => Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Um resumo sobre o lançamento.

Espécies de lançamento:

Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.

- Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:

IR; II; IE; ITCMD; ITBI.

“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou

outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias

de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).

“A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo,

só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do

mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão

retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do

CTN).

- Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas

notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.

O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de

outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).

- Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum”

da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;

O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior

homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5

anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o

lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

simulação (art. 150, §4º CTN).

Fonte: Material do Professor Antônio Flávio de Oliveira;

Um resumo sobre o lançamento.

Espécies de lançamento:

Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.

- Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:

IR; II; IE; ITCMD; ITBI.

“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou

outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias

de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).

“A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo,

só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do

mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão

retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do

CTN).

Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas

notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.

O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de

outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).

Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum”

da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;

O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior

homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5

anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o

lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

simulação (art. 150, §4º CTN).

Fonte: Material do Professor Antônio Flávio de Oliveira;

 A taxa de limpeza pública, segundo STF Devem ser cobradas apenas em situações específicas e divisíveis, conforme estabelecido no artigo 145, II, da Constituição Federal. A fixação de uma taxa genérica de matrícula nas universidades públicas não se enquadra nesses critérios, justificando assim a inconstitucionalidade da cobrança. taxas devem ser cobradas apenas em situações específicas e divisíveis, conforme estabelecido no artigo 145, II, da Constituição Federal. A fixação de uma taxa genérica de matrícula nas universidades públicas não se enquadra nesses critérios, justificando assim a inconstitucionalidade da cobrança. MAS A PEGADINHA AI É O CTN.

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