Segundo o que dispõe o CTN, compete privativamente à autorid...
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O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lan%C3%A7amento#Lan.C3.A7amento_direto_ou_por_of.C3.ADcio
LETRA A => correta
LETRA B => Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso da Cofins, tributo sujeito a lançamento por homologação [...] (STJ - REsp: 1149976 RS 2009/0139856-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
LETRA C => Art.
144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação [...]
LETRA D => Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Um resumo sobre o lançamento.
Espécies de lançamento:
Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.
- Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:
IR; II; IE; ITCMD; ITBI.
“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias
de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).
“A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do
mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do
CTN).
- Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas
notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.
O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de
outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).
- Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum”
da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;
O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5
anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação (art. 150, §4º CTN).
Fonte: Material do Professor Antônio Flávio de Oliveira;
Um resumo sobre o lançamento.
Espécies de lançamento:
Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.
- Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:
IR; II; IE; ITCMD; ITBI.
“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias
de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).
“A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do
mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do
CTN).
- Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas
notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.
O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de
outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).
- Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum”
da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;
O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5
anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação (art. 150, §4º CTN).
Fonte: Material do Professor Antônio Flávio de Oliveira;
A taxa de limpeza pública, segundo STF Devem ser cobradas apenas em situações específicas e divisíveis, conforme estabelecido no artigo 145, II, da Constituição Federal. A fixação de uma taxa genérica de matrícula nas universidades públicas não se enquadra nesses critérios, justificando assim a inconstitucionalidade da cobrança. taxas devem ser cobradas apenas em situações específicas e divisíveis, conforme estabelecido no artigo 145, II, da Constituição Federal. A fixação de uma taxa genérica de matrícula nas universidades públicas não se enquadra nesses critérios, justificando assim a inconstitucionalidade da cobrança. MAS A PEGADINHA AI É O CTN.
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